TJSP - 1004872-81.2023.8.26.0019
1ª instância - 01 Civel de Americana
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:11
Suspensão do Prazo
-
04/06/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 23:37
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cesar Maurice Karabolad Ibrahim (OAB 134771/SP), Edson Pereira dos Santos (OAB 164993/SP), HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB 77467/MG), ALESSANDRO CARDOSO (OAB 76714/MG), João Mancuso Corinaldesi (OAB 434591/SP) Processo 1004872-81.2023.8.26.0019 - Usucapião - Reqte: Alexandre Tadeu Bassani, Creuza Santina Tadeu Bassani, Renato Tadeu Bassani - Reqdo: Agro Imobiliária Jaguari Ltda - Vistos, em saneador. 1) De início, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça oposta às fls. 390/393, pois observo que subsiste a presunção de pobreza, que decorre da declaração de fls. 19, feita sob as penas da lei, e que foi corroborada pelos demais documentos acostados aos autos (fls. 319/330), e não mereceu a contestação por parte da impugnante, na forma da legislação processual em vigor.
Conveniente recordar a regra de direito processual segundo a qual o ônus da prova incumbe a quem alega.
Vale dizer que cabia à impugnante fazer prova, no momento de sua impugnação, de que os autores tem rendimentos suficientes para arcar com as despesas do processo ilidindo a declaração de pobreza apresentada, pois o juiz não pode basear suas decisões em meras alegações das partes, sem respaldo probatório.
Ainda assim, os beneficiários da gratuidade reforçaram a presunção que já existia a seu favor e trouxeram aos autos maiores elementos que demonstram a alegada hipossuficiência financeira, motivo pelo qual, rejeito a impugnação e mantenho o benefício concedido.
As demais preliminares, sobretudo de ausência de condições da ação por falta de interesse de agir se confundem com o mérito e com ele serão apreciadas. 2) Partes bem representadas, não havendo nulidades a serem supridas ou preliminares a serem analisadas, declaro saneado o processo.
Pretendem os autores usucapir o imóvel objeto da matrícula n. 138.796 do CRI local, residindo a controvérsia na existência dos requisitos essenciais da usucapião, como a posse mansa e pacífica da área, por tempo superior a 20 anos, com ânimo de dono.
Para deslinde da causa, neste caso, entendo por bem deferir a produção da prova testemunhal e pericial pretendidas.
Apresentem as partes rol de testemunhas em 15 dias, devendo qualificá-las (o que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, data de nascimento, número de CPF e do RG, e endereço completo), sob pena de preclusão, ficando, desde já, dispensados os depoimentos pessoais, porque a versão de cada parte já se encontra bem esclarecida nos autos.
Após tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução, debates e julgamento.
Para realização da prova pericial no imóvel, nomeio o Sra.
Perita Jackeline Baccan, devendo as partes apresentarem, no prazo de 15 dias, seus quesitos e indicarem seus assistentes técnicos.
Desde já, intime-se a perita para arbitramento de seus honorários, que ficarão a cargo da CPFL, pretendente da prova.
Após o pagamento, intime-se a expert para início dos trabalhos.
Laudo em 30 (trinta) dias. (Peticionamento eficaz.
A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional).
Cumpra-se.
Intime(m)-se. -
24/04/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 12:08
Ato ordinatório
-
13/02/2025 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 16:53
Nomeado Curador
-
30/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/04/2024 23:50
Suspensão do Prazo
-
22/03/2024 18:05
Juntada de Petição de Réplica
-
16/03/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 00:28
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 00:28
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/01/2024 06:01
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 06:00
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 15:58
Expedição de Carta.
-
08/01/2024 15:58
Expedição de Carta.
-
08/01/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/12/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:22
Ato ordinatório
-
28/09/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2023 16:53
Juntada de Ofício
-
23/08/2023 18:18
Recebida a Petição Inicial
-
23/08/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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