TJSP - 1011661-53.2024.8.26.0604
1ª instância - 02 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 14:56
Conclusos para Sentença
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22/04/2025 17:05
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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10/04/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 09:30
Remetido ao DJE
-
09/04/2025 08:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/04/2025 03:01
AR Negativo Juntado - Desconhecido
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09/04/2025 03:00
AR Negativo Juntado - Desconhecido
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Conrado Burgos Takahashi Garcia (OAB 410652/SP) Processo 1011661-53.2024.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Ceú Azul B - Cumprido o disposto no artigo 798 do Novo Código de Processo Civil, CITE-SE a parte executada, via postal, para pagamento do débito apontado na inicial, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (artigo 829 do CPC).
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos a execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópia das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do CPC (artigo 915 do CPC).
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916 do CPC).
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito (artigo 827 do CPC), salientando ao executado que, em caso de pagamento integral do valor, no prazo acima mencionado, os honorários serão reduzidos pela metade (parágrafo 1º do mesmo artigo).
Artigo 828 do CPC - A cópia desta decisão, instruída com a petição inicial, serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, devendo o exequente comprovar a protocolização (art. 828, §1º CPC).
O valor da causa é R$ 5.793,96.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
01/04/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 05:41
Remetido ao DJE
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01/04/2025 04:36
Certidão Juntada
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01/04/2025 04:36
Certidão Juntada
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31/03/2025 20:06
Carta Expedida
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31/03/2025 20:06
Carta Expedida
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31/03/2025 20:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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31/03/2025 16:39
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:22
Documento Juntado
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31/03/2025 16:20
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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05/03/2025 13:56
Petição Juntada
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19/02/2025 12:57
Petição Juntada
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11/02/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 00:37
Remetido ao DJE
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10/02/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 10:36
Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:26
Petição Juntada
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05/11/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 00:36
Remetido ao DJE
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04/11/2024 20:45
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2024 16:52
Conclusos para decisão
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04/11/2024 16:39
Certidão de Cartório Expedida
-
04/11/2024 15:20
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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