TJSP - 0000946-29.2024.8.26.0584
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Pedro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Henrique Bossonario (OAB 293836/SP) Processo 0000946-29.2024.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Associação dos Proprieários da Estancia Tamanduá Apet -
Vistos.
I - Verifico que a decisão de fls. 48/49 não foi publicada em nome da advogada do executado, motivo pelo qual determino sua republicação com a presente decisão:
Vistos.
I Regularize o executado sua representação processual.
II - A concessão da gratuidade de justiça e possibilidade de diferimento de custas são medidas excepcionais, que não podem ser banalizadas.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, por sua vez, é meramente relativa e cede ante outros indícios constantes nos autos.
No caso, para além da natureza e objeto da demanda, verifica-se que a parte contratou advogado particular dispensando o auxílio da defensoria.
Ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira.
A esse respeito, confira-se: Se, por um lado, a mera circunstância de os agravantes terem contratado advogado particular não ensejaria, por si só, o indeferimento do pedido, conforme pacífico entendimento desta Corte, por outro, não se pode olvidar que tal fato constitui indício suficiente para que o Juiz ordene a comprovação da declaração de pobreza, mesmo porque se revela contraditório com a própria declaração da parte de que não tem condições de arcar com os honorários advocatícios. (TJPR.
AI 6801878, Rel.
Fernando Wolff Filho).
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência.
Para tanto, no prazo de 10 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, no mínimo: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas bancárias e de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, relativo aos últimos três meses; c) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, e de eventual cônjuge ou companheiro; Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
A ausência da juntada dos documentos de maneira injustificada implicará na não concessão da benesse pretendida.
III Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação apresentada.
Int.
II - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença arguindo o impugnante, em síntese, que assinou o acordo entabulado nos autos principais sem a assistência de um advogado e em condições de manifesta desvantagem, sem a plena ciência dos valores e da origem da cobrança.
Informou que propôs ação anulatória, processo nº 1000418-75.2024.8.26.0584.
Pleiteou a suspensão da cobrança e o acolhimento da impugnação e a anulação do acordo celebrado [fls. 22/32].
Em resposta, a parte exequente impugnou o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, asseverou, em suma, pela legalidade das cobranças e do acordo realizado nos autos principais [fls. 52/72].
Juntou documentos a fls. 73/116.
Antes de decidir, determino que o impugnante comprove documentalmente o ajuizamento da referida ação anulatória, juntando aos autos certidão de objeto e pé.
Sem prejuízo, fica cientificado dos documentos apresentados a fls. 73/116.
Int. -
24/04/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 10:36
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/01/2025 07:30
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 14:57
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/11/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 06:17
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 15:07
Expedição de Carta.
-
18/11/2024 15:06
Recebida a Petição Inicial
-
18/11/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 13:18
Apensado ao processo
-
14/11/2024 13:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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