TJSP - 1000646-96.2025.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:58
Remetido ao DJE
-
26/05/2025 10:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/05/2025 10:07
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
21/05/2025 07:52
Conclusos para Sentença
-
12/05/2025 14:36
Pedido de Extinção Juntada
-
05/05/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:09
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 23:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/04/2025 21:50
Mandado de Citação Expedido
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30/04/2025 21:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2025 14:14
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:28
Emenda à Inicial Juntada
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre da Silva Nascimento (OAB 253550/SP) Processo 1000646-96.2025.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jonas Moreira Silva -
Vistos. 1.
Com fundamento no artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil, e art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, defiro a prioridade de tramitação.
Anotei no sistema. 2.
Diante dos documentos juntados, defiro a gratuidade de justiça à parte autora para todos os atos processuais.
Anotei no sistema. 3.
Diante do alto volume de documentos juntados, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) informar em qual página consta qualquer deliberação envolvendo a parte autora quanto aos documentos de fls. 45/154 e b) esclarecer o pedido formulado no item "b" da fl. 17, devendo informar as folhas dos autos onde foram juntados o atestado médico e a publicação do DOE correspondentes.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais, devendo carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo (art. 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça).
Intimem-se. -
24/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:14
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 22:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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