TJSP - 0004880-38.2024.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/05/2025 15:05
Ato ordinatório
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30/05/2025 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 14/08/2025 03:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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30/05/2025 11:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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30/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elisabete de Lourdes Silva Lessa Trolli (OAB 116821/SP), Giscilene Aparecida Gonçalves Pereira (OAB 191357/SP), Adriana Cireli Gomes (OAB 347678/SP) Processo 0004880-38.2024.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vera Lucia Campos - Exectda: Edinalva Sousa Oliveira da Silva - Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Vera Lucia Campos em face de Edinalva Sousa Oliveira da Silva.
Por meio da petição de fls. 55/57, a executada apresentou impugnação ao presente incidente, alegando que: i) a planilha de cálculos apresentada pela exequente diverge dos critérios previstos na Lei do Inquilinato; ii) a executada declara não possuir bens penhoráveis; iii) solicita a realização de audiência de conciliação.
Intimada a se manifestar, a exequente rejeitou os argumentos apresentados. É o relatório.
Fundamento e decido.
Estabelece o artigo 525, §4º do CPC: "quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo".
No mesmo sentido, estabelece o §5º: "na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução".
Portanto, considerando que a parte executada impugnou os cálculos apresentados pelo exequente sem juntar aos autos a planilha com o detalhamento da quantia que entende devida, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação apresentada.
Em relação à alegação da falta de bens penhoráveis, nada a considerar, visto que tal fundamento não é óbice para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, o qual, por meio das pesquisas por meio dos sistemas conveniados e demais atos constritivos previstos no artigo 835 do CPC, confirmará ou não o alegado pela ré.
Sem prejuízo, considerando a manifesta vontade de ambas as partes de se submeterem à audiência de conciliação e o disposto no artigo 3º, §2º do CPC, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para a designação da referida audiência. -
24/04/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 10:17
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 22:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 11:27
Conclusos para despacho
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11/02/2025 23:40
Suspensão do Prazo
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20/01/2025 19:30
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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22/11/2024 21:53
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 12:24
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/10/2024 13:04
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 12:28
Conclusos para despacho
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31/07/2024 10:28
Apensado ao processo
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31/07/2024 10:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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