TJSP - 1059899-21.2024.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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30/06/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 16:44
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:12
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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05/05/2025 04:18
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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11/04/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 05:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/04/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:10
Conclusos para despacho
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03/04/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Claudia Abate Dias (OAB 317025/SP) Processo 1059899-21.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Izaias Oliveira Camilo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR a ilegalidade da cobrança dúplice, DETERMINAR a cessação dos descontos em duplicidade (mantendo-se o desconto do vinculo mais antigo) e CONDENAR a requerida à restituição dos valores cobrados em duplicidade, desde a citação, respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança.
Após referida data, o valor da condenação deverá ser corrigido pela taxa SELIC, nos termos da emenda à Constituição Federal nº 113, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Nos termos do artigo11daLei nº12.153/09, não há reexame necessário.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4º da lei nº 11.608/2003, com alteração da lei nº 17.785/2023, e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE/SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. -
02/04/2025 02:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:22
Julgada Procedente a Ação
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03/02/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 11:28
Juntada de Petição de Réplica
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02/02/2025 23:11
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/01/2025 08:45
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 16:32
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 04:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2024 16:30
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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