TJSP - 0000664-13.2025.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 08:50
Juntada de Mandado
-
30/04/2025 13:46
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Yamin Fernandes (OAB 345596/SP), Thaís Fernanda Pedi Silva (OAB 472919/SP) Processo 0000664-13.2025.8.26.0533 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Antonio Camilo Pereira Leite - Reqdo: Amil Assistencia Médica Internacional S/A -
Vistos.
Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença com efeito suspensivo.
Considerando que apresentado seguro garantia no valor de R$ 65.013,00 (fls. 59/70) e em respeito ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil), determino o desbloqueio dos valores SISBAJUD de fls. 71/72 em favor da executada, com celeridade.
Manifeste-se o exequente, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. -
28/04/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 05:58
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/04/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 12:02
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/04/2025 12:36
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/04/2025 09:10
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Yamin Fernandes (OAB 345596/SP), Thaís Fernanda Pedi Silva (OAB 472919/SP) Processo 0000664-13.2025.8.26.0533 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Antonio Camilo Pereira Leite - Reqdo: Amil Assistencia Médica Internacional S/A -
Vistos.
Noticia a advogada do requerente que o seu cliente passou mal e foi até o Hospital Vera Cruz em Campinas, integrante da rede credenciada da requerida, mas houve negativa de atendimento, por força do cancelamento do plano de saúde pela ré, daí o desrespeito à ordem judicial.
Pleiteou que o Hospital Vera Cruz de Campinas preste o atendimento ao autor, em toda e qualquer situação, de urgência e emergência, principalmente para a realização das sessões de quimioterapia (fls. 421/422 dos autos principais).
A nosso sentir, tal pleito não se mostra consentâneo, pois o Hospital Vera Cruz se trata apenas do prestador de serviços médicos e hospitalares contratado pela requerida Amil Assistência Médica Internacional S/A e, em estando cancelado o plano de saúde, natural a negativa de atendimento pelo hospital.
Ademais, o Hospital Vera Cruz não integra o presente feito, de modo que não se há falar em comando judicial direcionado a tal entidade.
Enfim, é a ré Amil Assistência Médica Internacional S/A quem deve responder pelo descumprimento da ordem judicial.
Pois bem, à luz do Tema Repetitivo nº 743 do Superior Tribunal de Justiça, como a antecipação de tutela foi confirmada pela sentença de mérito e a apelação interposta não enseja efeito suspensivo (art. 1012, § 1°, V, do Código de Processo Civil), a fim de salvaguardar a autoridade das decisões judiciais e o direito à saúde e o direito à vida, sem os quais nenhum outro direito subsiste, defiro o bloqueio do valor da multa, que poderá reverter para o custeio do urgente tratamento de saúde negado ao autor, devendo a parte requerente, para que seja operacionalizado bloqueio, apresentar memória discriminada de cálculo, porquanto as quantias propostas na petição de fls. 421/422 dos autos principais não permitiram visualizar, detalhadamente, cada dia de descumprimento e o valor respectivo da multa.
Apresentada a memória discriminada, tornem os autos conclusos, com urgência.
Int. -
23/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 15:39
Bloqueio/penhora on line
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23/04/2025 14:06
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:57
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 15:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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