TJSP - 1509283-63.2016.8.26.0405
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 08:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 18:39
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
28/04/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
27/04/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Manoela de Lima Campos Torres (OAB 172007/SP) Processo 1509283-63.2016.8.26.0405 - Execução Fiscal - Exeqte: Prefeitura Municipal de Osasco -
Vistos.
Com base em dados empíricos, verifica-se que as pesquisas solicitadas e outrora deferidas não surtem o efeito almejado, qual seja, a satisfação do crédito exequendo.
Ademais, a Fazenda pode se socorrer de outros meios mais eficazes, a exemplo do protesto de titulos.
Assim, reconsidero o despacho de fls. 100.
Negativa a tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD, seja pela inexistência de ativos, bloqueio irrisório ou pela inexistência de relacionamentos com instituições financeiras, impõe-se a suspensão da execução, cabendo à parte exequente diligenciar em busca de patrimônio e, munida de elementos que permitam a constrição, provocar o Juízo de forma clara e concisa em busca da satisfação da execução, descabendo o pedido de diversas pesquisas sem a mínima prova de existência de bens.
No caso, a tentativa restou infrutífera conforme comprovante juntado, devendo ser desbloqueado eventual valor irrisório.
Eventuais novos pedidos de penhora on-line somente serão apreciados se a exequente demonstrar que ocorreu mudança substancial na situação econômica do devedor.
Nesse sentido: Com relação à suspensão da execução fiscal, o interesse em recorrer inexiste, pois não há nenhum risco de prejuízo à FESP, que pode, normalmente, prosseguir com a busca de bens para satisfação da execução, mesmo porque 'o processo executivo será simplesmente suspenso, mas não extinto (...) e, a qualquer tempo, poderá ser reativado se encontrados o devedor ou bens penhoráveis (REsp 293946/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. em 01/04/2003).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA ON-LINE VIA SISTEMA BACENJUD insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o requerimento de nova tentativa de bloqueio on-line em nome do devedor lei que não limita o número de tentativas, nem exige que haja prova de alteração da situação financeira do devedor necessidade apenas que tenha decorrido prazo razoável da última tentativa e que não haja nos autos indícios fortes acerca da inutilidade da medida última tentativa ocorrida há mais de dois anos decisão reformada agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137575-89.2018.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibiúna - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 31/07/2018). (gn) Ressalto que frustrada a execução, a suspensão e o consequente arquivamento não representam qualquer cerceamento, amoldando-se a hipótese perfeitamente ao disposto no art. 40, da Lei 6.830/80, que ao determinar a suspensão dilata o prazo de maneira superior a qualquer eventual pedido de sobrestamento, permitindo que a credora diligencie de maneira confortável em busca de seu interesse, mantendo o feito disponível nos escaninhos ou assentos digitais aguardando a provocação.
Assim, suspendo o andamento por 1 ano, a teor do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Cientificada a exequente da suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (caso ainda não iniciado anteriormente), independentemente de manifestação da credora ou nova decisão, não havendo que se falar em outras intimações, aberturas de vista ou nova ciência porque o impulso processual não é absoluto, bastando ser garantida neste momento a aplicação do art. 25, da Lei 6.830/80 c.c. art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: Execução fiscal - Decisão agravada que determinou o envio dos autos ao arquivo, no aguardo de outras providências - Admissibilidade - Nova oportunidade que foi dada à agravante para encontrar outras formas de se garantir e reaver seu crédito - Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 0079816-85.2010.8.26.0000; Relator (a): Francisco Vicente Rossi; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú - SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/04/2010; Data de Registro: 27/04/2010).
Com relação à suspensão da execução fiscal, o interesse em recorrer inexiste, pois não há nenhum risco de prejuízo à FESP, que pode, normalmente, prosseguir com a busca de bens para satisfação da execução, mesmo porque 'o processo executivo será simplesmente suspenso, mas não extinto (...) e, a qualquer tempo, poderá ser reativado se encontrados o devedor ou bens penhoráveis (REsp 293946/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. em 01/04/2003). (gn).
TEMA 567 e 569 STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Eventual indicação de bem imóvel à penhora deve vir acompanhada de certidão de matrícula atualizada do imóvel (prazo máximo de 30 dias), ficando desde logo indeferido o pedido não instruído.
Do mesmo modo, sobrevindo mera reiteração, novo pedido de bloqueio antes do decurso do prazo assinalado, pedidos singelos de vista, pedidos idênticos aos já apreciados, pedidos de sobrestamento e suspensão (exceto notícia de acordo), ou qualquer requerimento em desacordo com as premissas acima, determino a manutenção do processo na fila de suspensão sem necessidade de nova remessa à conclusão, ciência ou vista às partes, não havendo que se falar em interrupção do prazo prescricional para a hipótese.
Parâmetros para a suspensão: Processo físico: Arquivo do Cartório Movimentação Código SAJ 61613.
Processo eletrônico: Fila 123 - Processo Suspenso - art. 40 da LEF.
Intime-se. -
02/04/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 03:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 18:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
01/04/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:54
Suspensão do Prazo
-
02/11/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 20:04
Determinada Requisição de Informações
-
21/10/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 20:40
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:48
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/09/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 15:38
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/09/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 10:13
Bloqueio/penhora on line
-
02/09/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2024 02:22
Suspensão do Prazo
-
20/02/2024 03:45
Suspensão do Prazo
-
21/08/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2023 18:03
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
09/08/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2023 20:24
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 20:24
Determinada a Manifestação do Exequente - Informar Eventual Pagamento e ou Parcelamento
-
27/07/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2022 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2022 20:18
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 18:01
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2021 06:07
Suspensão do Prazo
-
30/11/2021 00:58
Suspensão do Prazo
-
12/11/2021 21:27
Bloqueio/penhora on line
-
12/11/2021 17:08
Conclusos para decisão
-
10/10/2021 12:51
Suspensão do Prazo
-
29/09/2021 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2021 16:15
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 16:15
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
21/07/2021 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2021 19:44
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 19:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/06/2021 18:54
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2020 08:54
Expedição de Certidão.
-
08/07/2020 08:54
Expedição de Certidão.
-
07/07/2020 12:55
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
07/07/2020 10:21
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 09:38
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2020 13:20
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 15:56
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 15:55
Proferido Despacho
-
17/06/2020 15:16
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2020 04:37
Suspensão do Prazo
-
08/06/2020 10:12
Expedição de Certidão.
-
28/05/2020 16:30
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 11:52
Proferido Despacho
-
26/05/2020 17:54
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 17:25
Expedição de Certidão.
-
04/04/2020 03:04
Suspensão do Prazo
-
22/03/2020 15:57
Suspensão do Prazo
-
25/01/2020 00:23
Suspensão do Prazo
-
27/09/2019 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2019 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2019 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 11:34
Determinada a Citação por Edital do Executado
-
27/06/2019 15:58
Conclusos para despacho
-
27/06/2019 13:46
Conclusos para despacho
-
27/06/2019 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2019 09:57
Expedição de Carta.
-
13/05/2019 13:23
Expedição de Certidão.
-
13/05/2019 13:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/10/2018 17:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
30/10/2018 16:56
Conclusos para decisão
-
30/10/2018 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2018 11:46
Expedição de Certidão.
-
14/06/2018 13:12
Expedição de Certidão.
-
14/06/2018 13:12
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
24/03/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2017 13:32
Expedição de Carta.
-
15/03/2017 17:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
15/03/2017 15:35
Conclusos para decisão
-
30/01/2017 15:39
Expedição de Certidão.
-
21/11/2016 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2016
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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