TJSP - 1008688-09.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 23:15
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 23:15
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 15:28
Ato ordinatório
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 09:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/06/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 07:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 17:19
Julgada Procedente em Parte a Ação
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09/05/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Réplica
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29/04/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 02:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2025 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2025 07:05
Conclusos para despacho
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26/04/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 07:07
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 10:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Cortez (OAB 224372/SP) Processo 1008688-09.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Tiago Cortez, Tiago Cortez, Tiago Cortez, Confie Compra Comércio e Importação de Produtos Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência e indenização por danos morais.
A empresa coautora alega desenvolver sua atividade comercial por meio da plataforma Mercado Livre, anunciando seus produtos junto à requerida, que retém uma comissão sobre as vendas e repassa o valor restante à autora, razão da existência da relação jurídica e que a partir dessas vendas, uma etiqueta é gerada pela empresa ré Mercado Livre que deve ser anexada/colada pela empresa coautora Confie Compra nas embalagens que transportam seu produto vendido.
Entretanto, em tais etiquetas consta indevidamente o nome do coautor Tiago Cortez, sócio da empresa autora, quando deveria constar apenas Confie Compra, nome da empresa cadastrada no Mercado Livre e que pratica as atividades comerciais, pois, responsável pela realização das vendas e emissão das notas fiscais, configurando falha na prestação do serviço, e tem gerado a exposição indevida dos dados do autor/sócio da empresa nas vendas que são realizadas e remetidas para todo o país, o que tem lhe gerado angústia, aflição e frustração pela conduta equivocada da ré.
Anexa ao produto e a etiqueta vai a Nota Fiscal que contém o endereço da empresa, ou seja, o comprador tem acesso aos dados do sócio e de seu endereço, trazendo sensação de insegurança diante da exposição indevida do autor e sua família e, com um agravante, há um bebê recém-nascido.
Tenta solucionar o impasse administrativamente há dois anos, sem sucesso.
Pede a concessão da tutela de urgência para compelir a requerida a proceder a correção em seu sistema, para que nas etiquetas das vendas da empresa coautora seja excluído os dados do sócio e incluído apenas os da empresa Confie Compra Comércio e Importação LTDA., sob pena de multa diária.
Pois bem.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso ora sob exame, os elementos evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC, art. 300, caput).
A documentação apresentada, neste momento processual, confere verossimilhança às alegações da autora, no sentido de que as etiquetas geradas pela requerida, para as vendas realizadas pela empresa coautora, estão constando indevidamente os dados pessoais do sócio, ao invés dos dados da empresa responsável pela comercialização dos produtos fls. 4/5.
O autor ainda comprovou diligências solicitando regularização no âmbito administrativo, recebendo promessas vazias de retificação, ao argumento de falha no sistema de ré fl. 3.
A insegurança gerada pela disponibilização de dados pessoais do sócio se justifica, diante dos inúmeros registros de golpes praticados pela internet, telefonia móvel, etc.
DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, uma vez que existe prova satisfatória da pretensão razoável com probabilidade de êxito em juízo e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, para que a ré proceda a correção/retificação em seu sistema, de modo que nas etiquetas das vendas da empresa coautora seja excluído os dados do sócio e incluído apenas os da empresa Confie Compra Comércio e Importação LTDA., no prazo de cinco dias, contados da intimação da presente, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00.
Desde já fica consignado que a multa diária poderá ser majorada, reduzida, excluída, ou até mesmo convertida em perdas e danos a depender das especificidades do caso concreto.
Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, na qual deverá constar, se o caso, proposta de acordo em sede de preliminar.
Com a apresentação da contestação, abra-se prazo para RÉPLICA, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento virtual, quando também será tentada a conciliação.
Caso a parte requerida não seja localizada, intime-se a parte autora, se necessário.
Ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária.
Após a localização de endereço ainda não diligenciado, CITE-SE E INTIME-SE nos termos desta decisão.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO, devendo a parte diligenciar o seu cumprimento, comprovando nos autos, no prazo de 10 dias.
Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo.
Intime-se. -
31/03/2025 19:28
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:22
Expedição de Carta.
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31/03/2025 03:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 13:44
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 10:40
Conclusos para decisão
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27/03/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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