TJSP - 1032472-49.2024.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 02:00
Remetido ao DJE
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27/04/2025 21:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 12:59
Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:58
Expedição de documento
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Milanesi de Magalhães Chaves (OAB 277971/SP), Sandro Carlos Balarin (OAB 309909/SP) Processo 1032472-49.2024.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maria de Fatima Francisco -
Vistos.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Desse modo, a presunção é evidentemente de caráter relativo e, mais que isso, merece tratamento diferenciado, podendo inclusive ser afastada pelo próprio juiz a quem primariamente dirigida a regra, se necessário a partir de um juízo de mera verossimilhança.
Nesse sentido, pode o juiz investigar as condições da parte, tão logo lhe seja apresentado o pedido de gratuidade, e eventualmente denegar o benefício, de forma devidamente justificada, se houver razões para desacreditar a insuficiência aventada.
No caso dos autos, há razão para denegação da benesse.
Os documentos de fls. 95/130 comprovam que o requerente possui renda mensal maior que 3 salários-mínimos, critério adotado por este Tribunal para a concessão da benesse pretendida.
Este o quadro, rejeito a justiça gratuita ao requerente.
Intime-se o recorrente para que, no prazo de 10 dias, comprove o recolhimento: 1) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPde ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPde preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; 3) Despesas processuais (recolhidas naGuiaFEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas emGRD).
Acesse as planilhas para auxílio do cálculo em:https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais Após, conclusos os autos para análise da admissibilidade recursal.
Intime-se. -
02/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 03:09
Remetido ao DJE
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01/04/2025 19:26
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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31/03/2025 15:03
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:17
Petição Juntada
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05/03/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 09:49
Remetido ao DJE
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28/02/2025 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 15:12
Conclusos para decisão
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17/02/2025 07:35
Recurso Interposto
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14/02/2025 08:58
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/02/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 01:40
Remetido ao DJE
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03/02/2025 14:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/02/2025 14:44
Julgada improcedente a ação
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10/01/2025 09:22
Conclusos para Sentença
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09/01/2025 17:46
Expedição de documento
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25/11/2024 10:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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25/11/2024 09:16
Réplica Juntada
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19/11/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
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15/11/2024 06:51
Remetido ao DJE
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14/11/2024 13:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/11/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 10:59
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:29
Contestação Juntada
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04/11/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 02:27
Remetido ao DJE
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01/11/2024 15:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/11/2024 14:17
Mandado de Citação Expedido
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01/11/2024 14:16
Recebida a Petição Inicial
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31/10/2024 14:56
Conclusos para despacho
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30/10/2024 19:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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