TJSP - 1002922-63.2025.8.26.0020
1ª instância - 4 Vara da Familia e Sucessoes do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Emerson da Silva (OAB 247075/SP) Processo 1002922-63.2025.8.26.0020 - Inventário - Invtante: Maria Gonçalves Rodrigues Pessoa -
Vistos. 1) Recebo a emenda à inicial de fls. 16. 2) Para o cargo de inventariante nomeio a viúva supra qualificada, considerando-a compromissada, independente de assinatura de termo.
Conforme dispõem os incisos I e II do artigo 618 do CPC, no exercício das atribuições de inventariante pode este requerer, em qualquer instituição financeira ou órgão público saldos, extratos e quaisquer documentos relativos ao de cujus.
Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 3) Providencie o inventariante nomeado: a) as Primeiras Declarações (art. 620 do CPC) acompanhadas de toda a documentação comprobatória; b) o plano de partilha; c) esclarecimento acerca do caráter consensual ou não do processo.
Feito isso, remetam-se os autos ao distribuidor para retificação da classe deste feito, a fim de que passe a constar "Arrolamento Sumário" ou "Inventário", conforme o caso, e como exige o Comunicado CG n° 2358/2021. c.1) Em caso positivo, deverá juntar os documentos e representações de todos os herdeiros e cônjuges; c.2) Em caso negativo, forneça seus nomes e qualificações e, após o cumprimento do item 03, alínea a, supra (fornecimento das primeiras declarações), CITEM-SE os demais interessados para os termos deste feito, conforme o disposto nos artigos 626 e 627 do CPC, para resposta em quinze dias, sob pena de revelia; d) certidões negativas municipais (débito de tributos mobiliários e de tributos imobiliários), estaduais e federais; e) certidão de dados cadastrais do imóvel junto à Prefeitura, lançamentos fiscais dos imóveis, desde logo se observando ser indispensável prova de domínio (matrícula de RI em nome do autor da herança); f) no caso de ser adotado o rito do arrolamento, incidirá o Tema 1074 do Colendo STJ.
Porém, em se tratando de inventário, quer por ausência de consenso, quer pelo fato de os bens superarem o limite do artigo 664 do CPC , deverá o inventariante providenciar o recolhimento dos tributos no prazo de 180 dias da data do falecimento (artigo 17, § 1º da lei nº 10.705/00).
No caso de eventual isenção, deverá ser reconhecida pela FESP, conforme artigo 8º da Portaria CAT 72/2001, diligenciando-se a fim de obter o reconhecimento da isenção ou a concordância com o pagamento do imposto "causa-mortis", diretamente na Procuradoria Fiscal da Fazenda.
Outrossim, deverá ser juntado cópia do protocolo da declaração e recolhimento de ITCMD perante à Fazenda do Estado. g) recolhimento da taxa judiciária, de acordo com o valor do monte-mor. h) certidão do Colégio Notarial do Brasil (testamento). 4) Pedidos de alvará serão apreciados após manifestação favorável do credor tributário (Fesp), na forma da lei. 5) No mais, aguarde-se o cumprimento desta decisão por sessenta dias.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Int -
24/04/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:44
Remetido ao DJE
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23/04/2025 16:31
Recebida a Emenda à Inicial
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23/04/2025 13:06
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:46
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:11
Emenda à Inicial Juntada
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05/03/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:38
Remetido ao DJE
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28/02/2025 18:12
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 10:37
Certidão de Cartório Expedida
-
27/02/2025 13:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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