TJSP - 0001872-13.2025.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 14:11
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2025 07:47
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:02
Expedição de Carta.
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28/04/2025 09:53
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
25/04/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Patricia Aparecida da Silveira (OAB 406965/SP) Processo 0001872-13.2025.8.26.0604 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Patricia Aparecida da Silveira, Patricia Aparecida da Silveira -
Vistos.
Intime-se a parte executada, via IOE, com a publicação deste, e, sem prejuízo, também por via postal (conforme artigo 513, § 2º, II, NCPC), para pagamento do débito em 15 dias, acrescido dos encargos da mora vincendos, pena de multa de 10%, de penhora e de arbitramento de nova honorária em execução, observando-se, no mais, o disposto nos artigos 523 e seguintes, NCPC.
Ressalvada hipótese de gratuidade antes deferida na fase de conhecimento e se eventualmente ainda não recolhidas, deverá a parte exequente providenciar o recolhimento das despesas necessárias para a expedição da carta de intimação postal, 15 dias, pena de arquivamento.
Poderá a parte executada, do que desde já fica intimada, ofertar impugnação no prazo legal de 15 dias, contado da superação do prazo legal para pagamento voluntário, independente de penhora ou prévia garantia da instância.
Superado o prazo para pagamento voluntário, aguarde-se, ato contínuo, sem necessidade de nova conclusão, o prazo para interposição de impugnação.
Oportunamente, certificando-se eventual decurso de prazos, se e conforme o caso, tornem os autos conclusos para o que de direito em termos de prosseguimento.
Int. -
24/04/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:46
Conclusos para despacho
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22/04/2025 20:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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