TJSP - 1003005-73.2025.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 11:58
Documento Juntado
-
24/05/2025 15:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
16/05/2025 23:38
Suspensão do Prazo
-
14/05/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 12:27
Petição Juntada
-
10/04/2025 07:07
Certidão Juntada
-
09/04/2025 13:16
Carta Expedida
-
03/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 12:33
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2025 08:14
Certidão de Cartório Expedida
-
02/04/2025 08:09
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiani Lopes (OAB 182408/SP) Processo 1003005-73.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Flavia Olinda da Silva Pereira - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e, em caso de emprego, o comprovante de renda dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais (guia DARE, código 230-6) e despesas processuais de citação, se o caso (para expedição de mandado, recolher na guia GRD no valor de 3 UFESPs do exercício; para expedição de carta AR, recolher na guia FEDTJ, código 120-1, no valor de R$ 32,75 por carta), sob pena de extinção, sem nova intimação.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
01/04/2025 14:59
Emenda à Inicial Juntada
-
01/04/2025 05:51
Remetido ao DJE
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31/03/2025 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 08:43
Conclusos para decisão
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31/03/2025 08:39
Boletim de Ocorrência Juntado
-
31/03/2025 08:33
Documento Juntado
-
31/03/2025 08:32
Procuração/substabelecimento Juntada
-
29/03/2025 02:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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