TJSP - 0009674-14.2024.8.26.0114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 23:21
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tatiane Cristina de Melo Santos Braz (OAB 225893/SP), Ana Caroline Vasconcelos do Prado (OAB 326115/SP), Bruno Gama de Oliveira (OAB 374393/SP) Processo 0009674-14.2024.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Futebol Interior Assessoria e Comércio de Produtos Ltda. - Exectdo: Guaratinguetá Futebol Ltda., JOÃO MARCOS RODRIGUES DOS SANTOS -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o executado alega já ter efetuado o pagamento do valor devido a título de honorários sucumbenciais.
Em contrapartida, alega a exequente se tratarem de causas diferentes. É o breve relato.
Fundamento e DECIDO.
Assiste razão aos executados.
A sentença nos autos principais condenou os autores ao pagamento de verba honorária fixada em 15% do valor da causa, majorada em segundo grau para 20%.
Nem a sentença nem o acórdão fixaram honorários em favor de cada um dos patronos em percentual determinado; ambos fixaram a verba honorária.
Assim, observado o pagamento da verba em discussão em outro cumprimento de sentença (n°0002197-37.2024.8.26.0114) que se refere ao mesmo processo principal aqui retomado (n°1028059-08.2015.8.26.0114), é de se considerar como quitada a quantia.
Ante o exposto, acolho a impugnação ofertada e JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença com fulcro no art. 924, III, do CPC.
Por força do acolhimento da impugnação, condeno a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais deste incidente e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Transitada em julgado, certifique-se.
P.I.C. -
31/03/2025 06:15
Remetido ao DJE
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28/03/2025 17:29
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/10/2024 12:00
Conclusos para decisão
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23/08/2024 12:05
Petição Juntada
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14/08/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 00:24
Remetido ao DJE
-
13/08/2024 20:29
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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13/08/2024 12:49
Conclusos para decisão
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13/08/2024 10:22
Conclusos para despacho
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10/08/2024 05:43
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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07/08/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 00:24
Remetido ao DJE
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06/08/2024 21:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 13:28
Conclusos para decisão
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24/05/2024 16:06
Petição Juntada
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30/04/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
26/04/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 10:05
Conclusos para decisão
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23/04/2024 12:26
Petição Juntada
-
19/04/2024 16:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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