TJSP - 0003122-50.2019.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:14
Bloqueio/penhora on line
-
14/05/2025 08:15
Conclusos para despacho
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04/05/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Euripedes Barsanulfo Segundo Miranda (OAB 109888/SP), Sergio Yoshiyuki Matsutani (OAB 278858/SP), Maria de Lourdes Alves Pereira (OAB 283778/SP) Processo 0003122-50.2019.8.26.0650 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Pedro Silvino -
Vistos.
Destaca-se que o STJ já se posicionou, em julgamento do REsp. nº 1.284.587, no sentido de que caso a penhora online tenha resultado infrutífero, nova tentativa de bloqueio depende de demonstração pela parte credora de modificação na situação econômica da parte executada.
Em semelhante passo, dispõe a Lei n. 9099/95: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Esse regramento especial conduz à extinção da execução, sem prejuízo de sua renovação, em outra oportunidade, caso o credor tenha notícia da existência de bens que possam sofrer constrição judicial.
Outrossim, aplica-se ao caso em tela o Enunciado 75 do FONAJE, que assim dispõe: "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação XXI Encontro Vitória/ES).
Nesse sentido é a jurisprudência mais atualizada deste Colégio Recursal: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
Pretensão de penhora dos bens móveis que guarnecem imóvel.
Impossibilidade.
Executada idosa, que recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo e informa que reside com o filho.
Exaurimento das possibilidades de localização de bens.
Extinção confirmada.
Recurso não provido.
VU (Recurso Inominado Cível / Liquidação / Cumprimento / Execução 1000827-20.2022.8.26.0132 - Relator(a): Henrique Nader - Colégio Recursal - 5ª Turma Recursal Cível - Data do julgamento: 28/11/2023).
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENS NÃO LOCALIZADOS APÓS REITERADAS PESQUISAS NOS SISTEMAS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE PROCEDIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95.
EXTINÇÃO DOFEITO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme determina expressamente o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099 /95, facultando ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial da executada, indicando bens passíveis de constrição judicial. 2.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n.º 9.099/95).
Recurso desprovido.
Sem sucumbência porque a recorrida não ingressou nos autos nessa Instância (Recurso Inominado Cível / Perdas e Danos 0000664-18.2020.8.26.0103 - Celso Alves de Rezende - Colégio Recursal - 3ª Turma Recursal Cível - Data do julgamento: 28/11/2023).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Cumprimento de Sentença - Extinção por ausência de bens penhoráveis, com determinação de baixa no SERASA, após indeferimento de pedido de bloqueio da CNH e cartões de crédito do executado - Decisão anterior (fls. 232/3) declarou o esgotamento dos meios disponíveis ao Juízo e concedeu prazo para indicação de bens ou demonstração da ocultação patrimonial - Prazo decorrido sem manifestação Sequer no recurso foi requerida medida concreta - Extinção (até a localização de bens penhoráveis) bem decretada Inteligência do disposto no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n° 75 do FONAJE - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos Recurso a que se nega provimento (Recurso Inominado Cível / Perdas e Danos 0001847-26.2020.8.26.0070 - Relator(a): Antonio Carlos Santoro Filho - Colégio Recursal - 7ª Turma Recursal Cível - Data do julgamento: 01/11/2023).
Nada a reparar na bem lançada sentença.
Diante disso, considerando todas as tentativas de constrição de bens do devedor realizadas nos autos principais (0006101-05.2007.8.26.0650), as quais restaram infrutíferas, bem como ausência de demonstração de mudança na vida econômica do executado pelo credor, indefiro, por ora, os pedidos de fls 47/48.
Providencie-se a baixa definitiva do nome do executado no sistema e retire-se os autos da suspensão.
Havendo interesse, expeça-se certidão de crédito (modelo 500351), facultada à parte credora apresentação nos orgãos de proteção ao crédito ou protesto.
Int. -
24/04/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 08:08
Conclusos para despacho
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18/02/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2021 11:45
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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11/05/2021 09:17
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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17/02/2021 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2021 15:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2021 15:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2021 18:57
Expedição de Carta.
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26/01/2021 18:49
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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18/01/2021 16:35
Conclusos para despacho
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15/12/2020 10:45
Expedição de Certidão.
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11/12/2020 12:03
Conclusos para despacho
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01/11/2020 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/10/2020 17:19
Expedição de Carta.
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20/10/2020 17:14
Expedição de Certidão.
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20/10/2020 16:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/10/2020 16:26
Expedição de Certidão.
-
14/08/2020 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2020 11:49
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2020 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2020 18:17
Proferido Despacho
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06/08/2020 11:45
Conclusos para despacho
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31/07/2020 09:26
Conclusos para despacho
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31/07/2020 09:26
Expedição de Certidão.
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22/07/2020 10:51
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2020 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2020 15:30
Proferido Despacho
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30/06/2020 10:11
Conclusos para despacho
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17/06/2020 17:35
Conclusos para despacho
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03/06/2020 23:27
Suspensão do Prazo
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14/04/2020 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2020 09:56
Suspensão do Prazo
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12/03/2020 10:01
Expedição de Carta.
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10/03/2020 13:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/02/2020 08:55
Expedição de Certidão.
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12/12/2019 08:40
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2019 08:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2019 15:37
Proferido Despacho
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06/12/2019 17:32
Conclusos para despacho
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03/12/2019 08:00
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2019 08:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2019 07:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2019 07:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2019 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/11/2019 17:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/11/2019 17:08
Juntada de Outros documentos
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08/11/2019 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2019 07:35
Certidão de Publicação Expedida
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29/10/2019 07:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2019 09:07
Proferido Despacho
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16/10/2019 17:20
Conclusos para despacho
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28/08/2019 17:40
Conclusos para despacho
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26/08/2019 17:30
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2007
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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