TJSP - 1004874-50.2025.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 07:49
Recebida a Petição Inicial
-
30/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius de Campos Gallo (OAB 258225/SP) Processo 1004874-50.2025.8.26.0320 - Monitória - Reqte: Ademir Antonio Andreotti – Me -
Vistos.
A pessoa jurídica não se prevalece da presunção legal de miserabilidade conferida à pessoa física.
Deve comprovar sua carência financeira para obter o benefício.
No caso, a natureza da relação jurídica existente entre as partes, e, notadamente, o fato de ter vindo ela em Juízo patrocinada por advogado particular de sua livre escolha, são indícios de não passar por aquela situação descrita de carência.
Além disso, os documentos juntados para comprovar veracidade de sua situação precária são insuficientes para reconhecer a hipossuficiência financeira trazida com a inicial, para a finalidade de obtenção do benefício da gratuidade de Justiça.
Anoto, nesse particular, que é entendimento pacífico nos Tribunais Superiores que a gratuidade de Justiça não se destina a conceder isenção de pagamento de custas e despesas judiciais em favor de parte que, ainda que com algum esforço, tenha condições de arcar com tais débitos sem prejuízo da manutenção regular de sua própria subsistência.
Ante o exposto, traga a parte autora para os autos cópia da declaração integral com descriminação de bens e direitos apresentada ao fisco federal no último exercício no prazo e extrato de movimentação bancária dos últimos doze meses, em dez dias, mediante necessária emenda, ou recolha o valor das despesas pertinentes e da taxa judiciária, sob pena de indeferimento.
Após a análise de referidos documentos, de caráter sigiloso, para apreciação do pedido de assistência judiciária, proceda a serventia a inutilização das declarações de imposto de renda juntadas aos autos, certificando-se.
Intime-se. -
23/04/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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