TJSP - 1013120-69.2024.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 03:19
Suspensão do Prazo
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08/05/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Renan Pereira Dias (OAB 469764/SP) Processo 1013120-69.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Florinda Heluane Arida - Reqdo: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com restituição de valores, movida por FLORINDA HELUANI ARIDA contra QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., em que a autora argumenta, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão administrado pela ré e que foi surpreendida com a aplicação de reajuste anual de 23,50% em sua mensalidade, sem justificativa atuarial idônea ou demonstração adequada dos critérios utilizados para tal aumento, o que considera abusivo.
Requereu tutela de urgência para impelir a ré abster de aplicar o reajuste discutido e, ao final, a confirmação da tutela antecipada, com a declaração de abusividade do reajuste e condenação a restituir os valores despendidos a maior.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Citada, a ré ofereceu contestação, sustentando, em síntese, a regularidade do reajuste aplicado, alegando que seguiu critérios previstos contratualmente e em conformidade com a legislação vigente e com as normas da ANS para planos coletivos.
Na réplica, a autora impugna integralmente a contestação, ratificando seus pedidos e aduzindo que a ré não comprovou a idoneidade do reajuste aplicado.
Ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova pericial atuarial.
Passo a decidir. 1.
Das questões processuais pendentes Não há nulidades a serem sanadas ou irregularidades a serem supridas. 2.
Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) A legalidade e razoabilidade do reajuste anual de 23,50% aplicado pela ré ao plano de saúde da autora; b) A adequação da base de cálculo e dos critérios utilizados para definição do referido percentual de reajuste; c) A existência de demonstração clara, adequada e suficiente dos critérios que fundamentaram o reajuste aplicado; d) A eventual abusividade do reajuste em confronto com os princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual. 3.
Da distribuição do ônus da prova Em se tratando de relação consumerista, aplica-se o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso em análise, é inegável a hipossuficiência técnica da autora, consumidora, diante da complexidade dos cálculos atuariais que fundamentam os reajustes em planos de saúde, sendo que os documentos que poderiam comprovar a idoneidade e razoabilidade dos reajustes aplicados estão em poder da ré.
Ademais, há indícios de eventual abusividade do aumento, o que se infere após o contraditório, à luz dos argumentos trazidos pelas partes, sendo assim, nessa quadra, ônus da operadora de plano de saúde demonstrar a base atuarial idônea para a majoração dos prêmios no caso concreto.
Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova, cabendo à ré comprovar a regularidade e idoneidade do reajuste aplicado, bem como a adequação dos critérios utilizados para a definição do percentual. 4.
Dos meios de prova Considerando a complexidade da matéria e a natureza técnica da questão controvertida, que envolve análise de cálculos atuariais, defiro a produção de prova pericial atuarial.
Para tanto, nomeio como perito o Sr.
João Batista da Costa Pinto, e-mail: [email protected], atuário inscrito no MIBA (Instituto Brasileiro de Atuária) sob o nº 944, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários.
Apresentada a proposta, deverão as partes ser intimadas para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Conforme estabelecido acima, em que se decidiu, para este caso concreto, que o ônus da prova da base atuarial do reajuste é da operadora, determino que os honorários periciais sejam custeados pela ré, considerando, ainda, a inversão do ônus da prova anteriormente determinada.
Após a aceitação do encargo e fixação dos honorários, intime-se a ré para efetuar o depósito, no prazo de 10 (dez) dias.
Efetuado o depósito, intime-se o perito a designar data para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5.
Dos quesitos do Juízo O perito deverá responder aos seguintes quesitos: a) Quais foram os critérios técnicos e atuariais utilizados para o cálculo do reajuste anual de 23,50% aplicado ao plano de saúde da autora? b) Há justificativa atuarial idônea para o percentual aplicado no caso concreto? c) Os documentos apresentados pela ré são suficientes para demonstrar a necessidade do reajuste no percentual aplicado? d) O percentual de reajuste aplicado está em conformidade com a variação de custos médico-hospitalares e/ou sinistralidade no período correspondente? e) O reajuste aplicado é compatível com os parâmetros praticados no mercado para contratos coletivos por adesão semelhantes no mesmo período? f) Há transparência suficiente na demonstração dos cálculos e critérios utilizados para a definição do percentual de reajuste? 6.
Conclusão Ante o exposto: a) Declaro saneado o processo; b) Fixo os pontos controvertidos nos termos do item 2; c) Determino a inversão do ônus da prova, cabendo à ré comprovar a regularidade, idoneidade e adequação do reajuste aplicado; d) Defiro a produção de prova pericial atuarial, nos termos do item 4; e) Determino que os honorários periciais sejam custeados pela ré; f) Estabeleço os quesitos do Juízo, conforme item 5.
Intime-se. -
23/04/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/04/2025 17:58
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 16:55
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 21:16
Juntada de Petição de Réplica
-
03/02/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/12/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 16:36
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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06/12/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/12/2024 09:05
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 22:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 04:23
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:15
Expedição de Carta.
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19/11/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:35
Conclusos para despacho
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16/10/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 21:49
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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