TJSP - 1014199-22.2024.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 23:44
Remetido ao DJE
-
24/05/2025 23:44
Remetido ao DJE
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22/05/2025 07:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 06:38
Conclusos para despacho
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22/05/2025 06:15
Petição Juntada
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21/05/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 13:08
Petição Juntada
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07/05/2025 16:16
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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07/05/2025 16:14
Expedição de documento
-
05/05/2025 12:53
Contrarrazões Juntada
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24/04/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 13:19
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 12:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:22
Expedição de documento
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22/04/2025 15:57
Apelação/Razões Juntada
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB 123817/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Wesley Pazeto dos Santos (OAB 334753/SP) Processo 1014199-22.2024.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: George Kleber Rodrigues Gomes - Reqdo: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão autoral, a fim de declarar inexigível os débitos de fls. 28, e a consequente baixa dos apontamentos, além de condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 999,91, por danos morais, com correção monetária a partir da data desta sentença, e juro de mora a partir da citação.
A correção monetária deve ser seguir o IPCA e, quanto aos juros de mora, este é fixado de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024).
Em caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3.º, CC).
Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
O prazo para recorrer destasentençaé de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório ou improcedência, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo(utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE).
Para início da fase de cumprimento desentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado do débito.
PIC. -
02/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 03:46
Remetido ao DJE
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01/04/2025 17:19
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/04/2025 07:50
Conclusos para Sentença
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31/03/2025 09:26
Petição Juntada
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20/03/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 16:30
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 15:47
Remetido ao DJE
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14/03/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2025 16:00
Petição Juntada
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26/02/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 07:17
Remetido ao DJE
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24/02/2025 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 07:01
Conclusos para Sentença
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19/02/2025 12:17
Petição Juntada
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06/02/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 13:23
Remetido ao DJE
-
05/02/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 16:46
Conclusos para Sentença
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04/02/2025 13:57
Réplica Juntada
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08/01/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 06:14
Remetido ao DJE
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19/12/2024 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/12/2024 10:08
Contestação Juntada
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30/11/2024 05:01
AR Positivo Juntado
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21/11/2024 04:07
Certidão Juntada
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20/11/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 09:26
Carta de Citação Expedida
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19/11/2024 02:58
Remetido ao DJE
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18/11/2024 13:43
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 09:27
Conclusos para decisão
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15/11/2024 11:21
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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15/11/2024 11:21
Redistribuição de Processo - Saída
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13/11/2024 09:38
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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26/09/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 13:18
Remetido ao DJE
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25/09/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:40
Conclusos para decisão
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01/08/2024 09:50
Documento Juntado
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26/07/2024 11:54
Conclusos para despacho
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19/07/2024 13:38
Petição Juntada
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24/06/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2024 12:14
Remetido ao DJE
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24/06/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 10:46
Conclusos para decisão
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18/06/2024 15:10
Petição Juntada
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23/05/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2024 01:23
Remetido ao DJE
-
21/05/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 13:00
Conclusos para decisão
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21/05/2024 10:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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