TJSP - 1015721-78.2024.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 21:13
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 14:55
Especificação de Provas Juntada
-
07/04/2025 14:56
Petição Juntada
-
01/04/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Eduardo Morato Mesquita (OAB 86899/SP), Ana Paula de Oliveira (OAB 282483/SP) Processo 1015721-78.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Stratus Comercial Têxtil Epp. - Reqdo: Pherman Engenharia de Manutenção e Processos Ltda -
Vistos. 1.
Fls. 36/45: Manifeste-se o autor, em réplica. 2.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º , do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 3.
Caso as partes desejem produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificadas (Art. 450, CPC), já na manifestação sobre as provas que pretendem produzir.
Se apresentarem rol de testemunhas, deverão especificar também a forma como pretendem a intimação.
Se não for indicada a forma, presumir-se-á que não haverá intimação e as testemunhas serão trazidas pela parte independentemente de intimação.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 4.
Após, tornem os autos conclusos.
Int. -
31/03/2025 00:41
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:16
Contestação Juntada
-
13/03/2025 05:13
AR Positivo Juntado
-
28/02/2025 08:03
Certidão Juntada
-
27/02/2025 15:48
Carta Expedida
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27/02/2025 12:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/01/2025 11:45
Petição Juntada
-
10/12/2024 08:23
Não confirmada a citação eletrônica
-
04/12/2024 15:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/12/2024 14:03
Mandado de Citação Expedido
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14/11/2024 00:43
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 10:35
Remetido ao DJE
-
13/11/2024 10:05
Recebida a Petição Inicial
-
12/11/2024 16:31
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:25
Certidão Urgente Expedida
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11/11/2024 17:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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