TJSP - 1001642-03.2025.8.26.0038
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 15:37
Mandado de Citação Expedido
-
29/04/2025 15:36
Mandado de Citação Expedido
-
25/04/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Foch (OAB 223382/SP) Processo 1001642-03.2025.8.26.0038 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Eliana Cristina Douza Lima - Os atos da Administração Pública gozam de presunção de legitimidade, de modo que as alegadas irregularidades em relação às autuações impugnadas carecem de dilação probatória, mostrando-se prudente o estabelecimento do contraditório.
Portanto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Sem prejuízo, determino a inclusão do DER no polo passivo da presente ação, ente responsável pelas autuações contra as quais se insurge a requerente.
Anote-se.
Citem-se o DER e o DETRAN, para que apresentem contestação no prazo de 30 dias úteis.
Após, se o caso, intime-se a autora para oferecimento de réplica em 15 dias úteis, por ato ordinatório (art. 196, XIII, NSCGJ). -
24/04/2025 00:29
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2025 14:53
Conclusos para decisão
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22/04/2025 17:15
Emenda à Inicial Juntada
-
22/03/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 00:36
Remetido ao DJE
-
20/03/2025 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 15:24
Classe Retificada
-
19/03/2025 15:23
Certidão de Cartório Expedida
-
19/03/2025 13:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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