TJSP - 1000447-37.2025.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:38
Suspensão do Prazo
-
30/05/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Cleto Pinto Pereira (OAB 502794/SP) Processo 1000447-37.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Juciara da Silva Costa -
Vistos. 1.
Fls. 36: Recebo como emenda à inicial. 2 .
Diante dos elementos nos autos, concedo à parte requerente os benefícios da Justiça Gratuita.
Anotado. 3.
Postula a parte autora, em sede de tutela de urgência, a regularização do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Da narração dos fatos contidos na peça inaugural é possível concluir ser duvidosa a exigibilidade da quantia devida pela requerente, a qual motiva a inclusão de seus dados pessoais em cadastros de inadimplentes.
Vislumbro, no caso em tela, o preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Há probabilidade do direito alegado e, com efeito, enquanto perdurar a discussão quanto à existência ou não do débito, este não pode ser apontado nos serviços de proteção ao crédito.
Outrossim, há evidente risco de dano, posto que o apontamento seguramente causará restrição de crédito à parte autora, representando evidente prejuízo.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão das restrições cadastrais em nome da autora, Juciara da Silva Costa , pelo débito de R$ 1.509,07 (fls. 26/28), com o Banco Banco Bradescard S/A, enquanto perdurar a demanda judicial.
Para cumprimento da presente, providencie a z. serventia a expedição e o encaminhamento de ofício ao SCPC para tal finalidade, bem como a exclusão dos apontamentos perante o Serasa, por meio do sistema SERASAJUD, com presteza.
Sem prejuízo, requisite-se junto ao SCPC por ofício e ao Serasa, por meio do sistema Serasajud, o histórico dos últimos cinco anos de apontamentos em nome da parte autora (CPF: *18.***.*45-11). 4.
Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM). 5.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int. -
24/04/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 06:04
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 13:59
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2025 19:38
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 22:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002768-30.2025.8.26.0704
Jose Bernardino Diniz
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Germano dos Santos Evangelista Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 12:31
Processo nº 1002439-40.2024.8.26.0320
Alex Novais dos Santos
Marialva Novais dos Santos
Advogado: Valquiria Lino da Silva Francisco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/02/2024 17:50
Processo nº 1011683-20.2024.8.26.0020
Alexsander Emidio de Oliveira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Larissa Sento-Se Rossi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2024 10:31
Processo nº 1010828-26.2024.8.26.0704
Samira Lima Duarte
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Daniel Jone Aragao Ribeiro Matos Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2024 18:30
Processo nº 0004635-02.2025.8.26.0405
Walter Leonel Gois
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Milena Esperandio de Souza Rastelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/03/2023 21:36