TJSP - 1011683-20.2024.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:54
Réplica Juntada
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16/05/2025 12:40
Contestação Juntada
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13/05/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 21:58
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 21:58
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 12:07
Remetido ao DJE
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12/05/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 10:50
AR Negativo Juntado
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07/05/2025 06:02
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gmendonca Sociedade Individual de Advocacia (OAB 21637/SP), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA) Processo 1011683-20.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alexsander Emídio de Oliveira - Reqdo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO -
Vistos. 1.
Diante dos elementos dos autos, e verificado junto à base de dados da Receita Federal que o autor não declara IR, defiro à parte os benefícios da justiça gratuita.
Anotado. 2.
Passo a análise do pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
No caso dos autos, não vislumbro perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a justificar a concessão da tutela de urgência, na medida em que a inscrição da dívida combatida no Serasa Limpa Nome não equivale a inscrição no cadastro de inadimplentes.
Quanto ao mais alegado, trata-se de matéria de mérito a ser oportunamente enfrentada.
Assim, INDEFIRO a tutela provisória. 3.
Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int. -
24/04/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 06:04
Certidão Juntada
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24/04/2025 00:34
Remetido ao DJE
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23/04/2025 14:07
Carta Expedida
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23/04/2025 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 19:38
Conclusos para despacho
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11/02/2025 23:39
Suspensão do Prazo
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13/12/2024 21:17
Emenda à Inicial Juntada
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25/11/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 00:24
Remetido ao DJE
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22/11/2024 19:25
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 16:28
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:32
Pedido de Habilitação Juntado
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15/10/2024 11:18
Conclusos para despacho
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15/08/2024 23:50
Pedido de Habilitação Juntado
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14/08/2024 09:00
Emenda à Inicial Juntada
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29/07/2024 18:26
Petição Juntada
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24/07/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2024 00:23
Remetido ao DJE
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23/07/2024 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 13:35
Conclusos para despacho
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23/07/2024 10:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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