TJSP - 1002768-30.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 10:41
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 22:14
Suspensão do Prazo
-
22/05/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 14:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/05/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Machado Bianchi (OAB 177046/SP), Germano dos Santos Evangelista Junior (OAB 246283/SP), Amanda de Freitas Diniz (OAB 252728/SP) Processo 1002768-30.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Bernardino Diniz - Reqdo: Notre Dame Intermedica Saúde S.A. - Ciência à parte autora sobre a contestação.
Prazo 15(quinze) dias. (art. 350 ou 351 do CPC). -
13/05/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 13:52
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
09/05/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 14:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
29/04/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 14:50
Recebida a Petição Inicial
-
10/04/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Germano dos Santos Evangelista Junior (OAB 246283/SP) Processo 1002768-30.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Bernardino Diniz - 1 - Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo.
No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC). (Fredie Didier Jr. e outros, In Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609).
Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos ao requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados ao requerido em caso de concessão da medida.
No presente caso tais requisitos encontram-se devidamente preenchidos.
Há probabilidade do direito de que a recusa da requerida vem sendo abusiva diante do relatório detalhado do médico, o qual indica especificamente o porquê dos materiais solicitados, principalmente considerando a idade do autor (82 anos), seu quadro geral de saúde e as cautelas a serem tomadas (fls. 71): O perigo de dano é igualmente depreendido desse relato.
Prima facie, portanto, não aparenta que a requerida esteja zelando pela melhor opção, sob a ótica da saúde do autor, de tratamento dentre os disponíveis, justificando-se a intervenção.
Assim, DEFIRO a liminar pretendida, para determinar que a requerida providencie o necessário à autorizar autorizar, liberar e custear integralmente, no prazo de 5 dias, todo o material necessário à realização do procedimento cirúrgico de angioplastia, conforme prescrição médica e relatório da equipe do Hospital Fundação Oswaldo Cruz, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, no limite de R$ 50.000,00 até ulterior deliberação.
A presente, devidamente assinada, serve como ofício a ser encaminhado pela parte contrária. 2 - No mais, o plano de saúde elide a presunção de hipossuficiência do autor, não sendo sua pensão suficiente a justificar a contratação.
Assim, a parte interessada deverá providenciar, no prazo de 15 dias, a documentação necessária para comprovar tal realidade (ex: a juntada de cópia das últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, dos últimos demonstrativos de pagamento, extratos bancários que englobem suas fontes de renda), sob pena de indeferimento.
Alternativamente, deverá providenciar o pagamento das custas iniciais, bem como das custas necessárias para viabilizar a citação. 3 - Ainda, retifique-se o valor da causa, com estimativa financeira do tratamento, a qual deve ser embasada em orçamento do hospital, valor a ser acrescido ao dano moral pretendido.
As custas, se recolhidas, devem ser sobre esse valor.
Decorrido o prazo sem a devida comprovação da alegada incapacidade econômica, ou sem o recolhimento das custas, a petição inicial será indeferida e o processo extinto nos termos do art. 290 c/c art. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, inclusive com revogação da liminar.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. -
01/04/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 14:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
31/03/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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