TJSP - 0022223-90.2023.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 01:37
Remetido ao DJE
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13/05/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 21:09
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 20:33
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 13:53
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
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08/04/2025 17:37
Petição Juntada
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01/04/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosano de Camargo (OAB 128688/SP), Emilio José Von Zuben (OAB 168406/SP), Thaise Frugeri Zaupa (OAB 177596/SP), Bernardo Buosi (OAB 227541/SP) Processo 0022223-90.2023.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: FADIGA ,MARDULA, BUOSI E CAMARGO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Exectdo: Renato Jose de Almeida Pinheiro -
Vistos.
Cuida-se de requerimento de dispensa de recolhimento de custas processuais para cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de pagar de honorários advocatícios, fundado no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25.
Inviável o deferimento do requerimento, em suma, pelas seguintes razões: (i) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma isenção tributária, ele não se aplica às custas judiciais instituídas pelos Estados, mas apenas pela União, à luz do art. 151, III, da CR/88; (ii) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma causa de suspensão de exigibilidade tributária, a norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria de previsão em lei complementar, à luz do art. 146, III, da CR/88; (iii) em qualquer caso, a norma está maculada por vício de iniciativa, pois a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859).
Ademais, não bastassem os vícios formais; (iv) em qualquer caso, a norma legal concessiva de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) viola a igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859).
Com efeito, as custas judiciais têm natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição da República de 1988 (CR/88), conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf.
STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP).
Por isso, à luz do princípio da legalidade (CR/88, art. 150, I, c/c CTN, art. 97), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante (com competência tributária: poder de instituir/criar tributo).
Ao dispensar os advogados de recolher as custas processuais relativas a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei positiva uma isenção tributária, ou seja, uma dispensa legal de pagamento de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN.
Todavia, de acordo com o art. 151, III, da CR/88, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas).
As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo.
Por derradeiro, ainda que se interprete que a Lei n. 15.109/25 positiva causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, do CTN), haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, III, da CR/88.
No plano material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária (CR/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007) A orientação foi recentemente repisada no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 22.2.2023).
Por tais razões, indefere-se o requerimento.
Intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais em 15 (quinze) dias.
SOLICITA-SE que os N.
Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais.
Intimem-se. -
31/03/2025 06:21
Remetido ao DJE
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28/03/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 14:01
Conclusos para decisão
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21/03/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 10:06
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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21/03/2025 06:13
Remetido ao DJE
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20/03/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/03/2025 10:44
Certidão de Cartório Expedida
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17/12/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 06:05
Remetido ao DJE
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15/12/2024 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/11/2024 12:35
Petição Juntada
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03/10/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 16:20
Certidão de Cartório Expedida
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23/09/2024 14:04
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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07/08/2024 09:26
Petição Juntada
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23/07/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2024 13:35
Remetido ao DJE
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22/07/2024 12:25
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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22/07/2024 11:50
Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:46
Processo Desarquivado Com Reabertura
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12/06/2024 09:15
Petição Juntada
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29/04/2024 17:55
Petição Juntada
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29/04/2024 17:46
Petição Juntada
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26/04/2024 11:27
Arquivado Provisoriamente
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26/04/2024 11:27
Certidão de Cartório Expedida
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17/04/2024 10:40
Certidão de Cartório Expedida
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12/04/2024 23:29
Suspensão do Prazo
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06/03/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2024 00:24
Remetido ao DJE
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05/03/2024 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/01/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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11/01/2024 05:41
Remetido ao DJE
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10/01/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 14:16
Conclusos para despacho
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10/01/2024 14:08
Conclusos para despacho
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01/11/2023 10:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2017
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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