TJSP - 1055041-44.2024.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1055041-44.2024.8.26.0114 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: I9pay Soluções Em Pagamentos e Serviços Ltda, SÓCIO Patrick Bezerra Burnett - Apelante: Adiq Instituição de Pagamento S/A - Apelado: Agropet Souza Dias Ltda - Vistos, etc. 1-) Trata-se, em verdade, de ação de 'obrigação de fazer' consistente na restituição de valores que ficaram bloqueados pela Justiça Federal no âmbito da Operação 'Concierge', atreladas aos autos 5005763-50.2024.4.03.6105, envolvendo prática de lavagem de dinheiro por organização criminosa.
Na petição inicial a empresa autora argumenta que o magistrado da 9ª Vara Cível Federal de Campinas extinguiu todos os incidentes de embargos de terceiros dos estabelecimentos comerciais afetados pelo bloqueio, eis que as empresas rés haviam feito as devidas liquidações, sendo que qualquer prejudicado deveria buscar a justiça cível para o respectivo ressarcimento.
A pretensão foi acolhida na sentença de fls. 590/599, com a qual não concordam ambas as corrés.
E na petição de fls. 721/724 a corré apelante BS2 Payments alega que a I9Pay detinha outros 'arranjos de pagamentos' com outras credenciadoras, como a Entrepay, a qual manejou ação de consignação do valor de R$ 1.342.442,09 existente na carteira de recebíveis da segunda, por não saber se a origem é lícita ou oriunda de lavagem, de modo que há dúvida razoável se a primeira realmente é parte legítima passiva na presente demanda, eis que o valor reclamado pode ser de responsabilidade de terceiro. 2-) Pois bem.
Em primeiro lugar, como em princípio a corré I9Pay está com seus ativos bloqueados pela Justiça Federal, excepcionalmente é concedido pedido de justiça gratuita formulado a fls. 698, mas restrita aos atos praticados neste segundo grau de jurisdição, até nova avaliação da sua real capacidade financeira, na forma do artigo 98, § 5º, do C.P.C.. 3-) Considerando que na decisão da 9ª Vara Federal de Campinas nos autos de Restituição de Coisas Apreendidas' nº 5008755-81.2024.4.03.6105, copiada as fls. 241/252, há expressa menção de que as transações comerciais intermediadas pelas 'maquinetas' da I9Pay foram liquidadas até 29/08/2024, restando um saldo de R$ 18.883.873,50 que ficou bloqueado por aquele juízo em conta judicial, mas a cobrança aqui é referente ao período anterior (julho/agosto; fls. 20/36), é necessário esclarecimento daquele juízo se as reclamações de períodos pretéritos ao corte de 29/08/2024 continuam sobre sua alçada, mediante pedido de liberação naqueles autos, bem como se haverá efetiva prestação de contas para se evitar pagamentos em 'duplicidade'. 4-) Portanto, providencie a Unidade de Processamento Judicial por este Grupo de Câmara a expedição de ofício àquele juízo requerendo informações sobre a situação de estabelecimentos comerciais não contemplados pela liquidação feita até 29/08/2024, mas com valores bloqueados por transações anteriores, bem como se houve eventual prestação de contas pelas corrés nos referidos autos 5008755-81.2024.04.03.6105.
Fica o Supervisor responsável pela referida Unidade autorizado a assinar o ofício, para celeridade dos trabalhos. 5-) Suspendo a tramitação do processo até resposta da Justiça Federal. 6-) Oportunamente, voltem conclusos.
Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Danilo Palinkas Anzelotti (OAB: 302986/SP) - Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP) - Marco Aurelio Gomes Ferreira (OAB: 379376/SP) - 3º andar -
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 19/08/2025 1055041-44.2024.8.26.0114; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 12ª Câmara de Direito Privado; JACOB VALENTE; Foro de Campinas; 7ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1055041-44.2024.8.26.0114; Cartão de Crédito; Apelante: I9pay Soluções Em Pagamentos e Serviços Ltda, SÓCIO Patrick Bezerra Burnett; Advogado: Danilo Palinkas Anzelotti (OAB: 302986/SP); Apelante: Adiq Instituição de Pagamento S/A; Advogado: Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP); Advogada: Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP); Apelado: Agropet Souza Dias Ltda; Advogado: Marco Aurelio Gomes Ferreira (OAB: 379376/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
08/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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08/08/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 18:34
Conclusos para decisão
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24/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2025 19:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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23/05/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 18:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/04/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 09:34
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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23/04/2025 07:04
Conclusos para decisão
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23/04/2025 06:59
Conclusos para despacho
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09/04/2025 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Danilo Palinkas Anzelotti (OAB 302986/SP), Marco Aurelio Gomes Ferreira (OAB 379376/SP) Processo 1055041-44.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Agropet Souza Dias Ltda - Reqdo: I9pay Soluções Em Pagamentos e Serviços Ltda (inovebanco), Adiq Soluções de Pagamento S.a. - Ante o exposto,JULGOPROCEDENTEo pedido, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR, os réus, solidariamente, ao pagamento do débito em aberto referentes a operações de crédito em favor da autora, referentes aos meses de julho e agosto de 2024, que consistem na quantia histórica de R$ 40.030,19 (quarenta mil, trinta reais, dezenove centavos), cujo montante deverá ser corrigido pelos índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça, desde o momento em que os repasses deveriam ter ocorrido, e acrescida de juros moratórios, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata, a contar da citação.
Sucumbente, a parte requerida arcará com o pagamento das custas e das despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Por fim, preteridos os demais argumentos e pedidos, pois incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.
P.I.C. -
31/03/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 17:42
Julgada Procedente a Ação
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27/02/2025 16:36
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 06:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Réplica
-
11/02/2025 16:37
Juntada de Petição de Réplica
-
03/02/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/01/2025 22:16
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2024 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2024 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 05:11
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 05:11
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:03
Expedição de Carta.
-
25/11/2024 14:03
Expedição de Carta.
-
25/11/2024 14:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/11/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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