TJSP - 1005923-56.2025.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:51
Suspensão do Prazo
-
30/06/2025 12:27
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciane Navega Foresti (OAB 177795/SP) Processo 1005923-56.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Henrique Oliveira Muniz -
Vistos. 1.
Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM). 2.
Pretende a parte autora a rescisão de contrato particular de compromisso de venda e compra de bem imóvel e consequente restituição de quantias pagas, com pedido de concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e a vencer, além dos demais encargos, bem como para que a ré se abstenha de inserir seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. 3.
A tutela de urgência, consoante disposição do artigo 300, do Código de Processo Civil, poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4.
Os documentos acostados aos autos somados à legislação aplicável ao caso concreto, bem como ao entendimento jurisprudencial sobre o tema estabelecido nos enunciados das súmulas n.ºs 1, 2 e 3 do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo e n.º 543 do C.
Superior Tribunal de Justiça evidenciam a probabilidade do direito invocado e, por sua vez, o periculum in mora reside no fato de que, não pagas as parcelas vincendas do contrato, poderia a requerida praticar atos próprios de cobrança, inclusive, com inserção dos nomes dos compradores junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que não se mostra razoável diante do objeto da lide. 5.Assim, preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência para o fim de determinar à requerida que se abstenha de efetuar a cobrança das parcelas vincendas do contrato objeto da lide e seus encargos, desde que inseridos no contrato, a partir da data desta decisão, bem como de incluir o nome dos compradores nos órgãos de proteção ao crédito até resolução final da lide, sob pena de pagamento de multa diária arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento, limitada inicialmente a R$ 20.000 (vinte mil reais). 6.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo ao autor seu encaminhamento direto à ré, como medida de celeridade processual, comprovando-se em seguida nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Ressalto, outrossim, que a ordem não alcança eventuais débitos já vencidos e/ou inscritos ou protestados, uma vez que, caso existentes, refletem o mero exercício de direito de crédito por parte da ré. 8.
Com o recolhimento das despesas necessárias, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 9.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int. -
24/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 10:03
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 20:04
Expedição de Carta.
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23/04/2025 20:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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