TJSP - 1014237-97.2025.8.26.0114
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:18
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:44
Expedição de Carta.
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10/07/2025 15:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/07/2025 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/06/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 13:33
Conclusos para decisão
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24/06/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/05/2025 14:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/05/2025.
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09/05/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 15:16
Conclusos para despacho
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30/04/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Polis (OAB 265247/SP) Processo 1014237-97.2025.8.26.0114 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Reqte: Aax Consultoria Em Gestão Empresarial Eireli Me, Andre de Azevedo Avelino - Vistos, Cuida-se de Pedido de Falência ajuizado por Andre de Azevedo Avelino e outro em face de Pronto Parts Comercio de Pecas Eireli, nos termos do artigo 94, II, da Lei nº 11.101/05. É o relatório.
Decido.
Providencie a parte autora a juntada das documentações listadas a seguir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, à luz do artigo 321, parágrafo único, do CPC: Título executivo judicial, que comprove a execução frustrada; Cartões CNPJ de requerentes e requerida.
Para tanto a parte autora deverá, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio link de Petição Intermediária de 1º grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, em que se processam os autos digitais, sob pena da apreciação da petição inicial a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade ao andamento dos autos digitais. 2.
Após a juntada, providencie a serventia o necessário e cite-se a requerida para apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias corridos, observadas as advertências do art. 98 da Lei 11.101/05 ou depósito elisivo, nos termos do artigo 98, parágrafo único, da Lei 11.101/2005.
Neste caso, arbitro honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Caso a parte ré não apresente contestação, os fatos alegados serão considerados verdadeiros, conforme artigo 344, do CPC. 3.
Caso a citação se torne infrutífera, defiro a intimação da requerente para se manifestar sobre a negativa, no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
Na omissão ou nada requerendo, intime-se a parte autora a dar andamento aos autos em 5 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 4.
Defiro, desde pronto,se requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, com exceção de benefício de gratuidade, além disso, informar CPF/CNPJ da parte a ser pesquisada. 5.
Demonstrando o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a parte autora o recolhimento ou complemento do valor das despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Caso requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo no endereço a ser indicado. 6.
Não sendo localizada a parte ré nos endereços apresentados ou sendo silente o requerente quanto a não localização da requerida, proceda-se conforme a Súmula 51 do TJSP: "No pedido de falência, se o devedor não for encontrado em seu estabelecimento será promovida a citação editalícia independentemente de quaisquer outras diligências", cite-se a requerida por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, conforme artigo 256, CPC.
Para tanto, deverão os requerentes apresentar a respectiva minuta. 7.
Se o réu não contestar o pedido no prazo legal, tornem conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme artigos 355 e 550, § 3º, do Código de Processo Civil. 8.
Juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 10 (dez) dias para a respectiva manifestação, visto que artigo 98 da Lei 11.101/05 prevê que o prazo para contestação na falência é de 10 dias, de sorte que o prazo para manifestação em relação à contestação deverá ser o mesmo. 9.
Após a juntada da réplica, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as.
Intime-se. -
02/04/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 10:55
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2025 09:22
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/04/2025 16:15
Recebidos os autos do Outro Foro
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01/04/2025 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/04/2025 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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01/04/2025 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/04/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Polis (OAB 265247/SP) Processo 1014237-97.2025.8.26.0114 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Reqte: Aax Consultoria Em Gestão Empresarial Eireli Me, Andre de Azevedo Avelino -
Vistos.
A ação deveria ter sido distribuída de maneira direcionada à Vara Empresarial, haja vista que a questão discutida nesses autos compete à referida Vara, nos termos do art. 3º da Resolução n° 868/2022: As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 4ª e 10ª Regiões Administrativas Judiciárias terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (art. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, a franquia (Lei nº 8.955/1994), as falências, recuperações judiciais e extrajudiciais, principais, acessórios e seus incidentes, disciplinados pela Lei nº 11.101/2005, incluídas as ações penais (artigo 15 da Lei Estadual nº 3.947/83), assim como as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996), e, ainda, para as ações principais, acessórias e conexas relativas à matéria prevista nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/2021.
Desta forma, redistribua-se a presente àquele Juízo, encaminhando-se os autos ao Cartório Distribuidor.
Intime-se. -
31/03/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 12:13
Determinada a Redistribuição dos Autos
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31/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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