TJSP - 1005861-16.2025.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 03:09
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 17:13
Petição Juntada
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Ferreira Pimenta de Morais Arias (OAB 432862/SP) Processo 1005861-16.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Zilda Vieira dos Santos -
Vistos. 1- Defiro a gratuidade, bem como a prioridade na tramitação do feito.
Anotado. 2- Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: (I) apresentar procuração recente, com firma reconhecida e com poderes específicos para o ajuizamento da presente demanda, pois o instrumento de fls. 31/33 foi assinado eletronicamente, com certificado pela empresa ZapSign, que não está dentre as entidades credenciadas na ICP-Brasil Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Nesse sentido, já decidiu o E.
TJ/SP, veja-se: PROCESSO CIVIL Extinção do processo, sem resolução do mérito Procuração com assinatura eletrônica Determinação de regularização da representação processual - Não cumprimento - Hipótese em que a procuração juntada aos autos foi assinada eletronicamente, por entidade não certificada pela ICP-Brasil, ZapSign Resolução nº 551 do Órgão Especial deste TJSP dispõe sobre a necessidade de atos e peças processuais, dentre eles a procuração, serem garantidos com a assinatura eletrônica por empresa credenciada no ICP Brasil - Precedentes Manutenção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1013381-11.2024.8.26.0554; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024).
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Determinada a regularização da representação processual, com a juntada de nova procuração com firma reconhecida.
Plataforma 'ZapSign' não permite a conferência do documento digital.
Ordem judicial desatendida.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1011500-47.2024.8.26.0344; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2024; Data de Registro: 09/12/2024) No prazo de 15 dias, regularize o autor a sua representação processual, juntando aos autos procuração com data recente, devidamente assinada, pois o instrumento de fls. 05/07 foi assinado eletronicamente, com certificado pela empresa ZapSign, que não está dentre as entidades credenciadas na ICP-Brasil Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Nesse sentido, já decidiu o E.
TJ/SP, veja-se: PROCESSO CIVIL Extinção do processo, sem resolução do mérito Procuração com assinatura eletrônica Determinação de regularização da representação processual - Não cumprimento - Hipótese em que a procuração juntada aos autos foi assinada eletronicamente, por entidade não certificada pela ICP-Brasil, ZapSign Resolução nº 551 do Órgão Especial deste TJSP dispõe sobre a necessidade de atos e peças processuais, dentre eles a procuração, serem garantidos com a assinatura eletrônica por empresa credenciada no ICP Brasil - Precedentes Manutenção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1013381-11.2024.8.26.0554; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024).
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Determinada a regularização da representação processual, com a juntada de nova procuração com firma reconhecida.
Plataforma 'ZapSign' não permite a conferência do documento digital.
Ordem judicial desatendida.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1011500-47.2024.8.26.0344; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2024; Data de Registro: 09/12/2024) (II) formular pedido certo e determinado (art. 319, IV, 322 e 324, CPC), especificando a qual contrato se refere o pedido declaratório, informando o seu número, início, término, quantidade de parcelas e valor da contratação.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
23/04/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:38
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 18:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005400-53.2025.8.26.0405
Jozimar da Silva Bezerra
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/02/2025 13:34
Processo nº 1009039-40.2025.8.26.0224
Sonia Lazara Silva Santos
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Alexandre de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2025 13:33
Processo nº 1004851-43.2025.8.26.0405
Bradesco Adm de Consorcios LTDA
Sarah Alves dos Santos
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2025 14:34
Processo nº 1015750-71.2023.8.26.0405
Bruna Belic Lombello
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Ninrod de Oliveira Monteiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2024 14:25
Processo nº 1015750-71.2023.8.26.0405
Bruna Belic Lombello
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Ednezer Geraldo de Resende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/05/2023 12:04