TJSP - 1004851-43.2025.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 11:35
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 17:01
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
21/05/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 11:35
Petição Juntada
-
12/05/2025 23:36
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 10:10
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 09:45
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
08/04/2025 16:15
Mandado de Citação Expedido
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP) Processo 1004851-43.2025.8.26.0405 - Monitória - Reqte: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda -
Vistos.
Custas recolhidas.
CITE(M)-SE o(a/s) requerido(a/s) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetue o pagamento do débito, conforme planilha retro (cujo valor deverá ser atualizado até o efetivo pagamento), bem como efetue o pagamento de honorários advocatícios correspondentes à 5% do valor da causa, ou apresente embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC.
Fica(m) o(a/s) réu(rés) advertido(a/s) de que, efetuando o pagamento no prazo assinalado, ficar(ão) isento(a/s) do pagamento de custas processuais.
Caso contrário, não realizado o pagamento e não opostos os embargos previstos no art. 702 do CPC, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.
Em não sendo localizada a parte ré para citação, fica desde logo deferido pedido de diligência para a pesquisa de endereço exclusivamente pelos meios eletrônicos de pesquisa (SISBAJUD e INFOJUD, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC, devendo o requerente providenciar o recolhimento da taxa devida, no prazo de 5 dias.
Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se o necessário, intimando-se a parte para recolhimento das respectivas custas, caso se trate de justiça paga.
Caso não sejam localizados endereços, providencie-se edital de citação.
Na hipótese, cumpra-se o disposto no art. 72, II do CPC.
Restando infrutíferas as diligências, desde já defiro a citação por edital nos termos do art. 256, II do CPC.
Ocorrendo a hipótese, cumpra-se o art. 72, II do CPC.
Deverão a parte autora e seu patrono informar desde logo seus respectivos e-mail e telefone nos autos (caso não o tenham informado), a fim de viabilizar sua intimação na hipótese de designação de audiência virtual, cuja conveniência será analisada oportunamente.
Intime-se. -
02/04/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 02:06
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 09:47
Petição Juntada
-
25/02/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:58
Remetido ao DJE
-
24/02/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 14:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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