TJSP - 1003455-92.2025.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:04
AR Negativo Juntado - Desconhecido
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24/04/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Tomé da Silva (OAB 320494/SP) Processo 1003455-92.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Richard Adriano Gonçalves de Souza -
Vistos.
Ante os documentos acostados às fls. 29/34, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Fls.
O artigo 334 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe audiência de conciliação ou de mediação.
Porém, entendo que a designação de audiência preliminar de conciliação em todos os novos processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de processos logo em sua fase inaugural, com formação praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Código de Processo Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela simplificação dos procedimentos em busca de maior celeridade processual.
Desse modo, deixo de designar neste momento a audiência de conciliação, a qual poderá ser efetivada no decorrer do processo, havendo interesse das partes.
Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
23/04/2025 06:29
Certidão Juntada
-
23/04/2025 06:06
Remetido ao DJE
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22/04/2025 13:42
Carta Expedida
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22/04/2025 13:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/04/2025 16:53
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:15
Petição Juntada
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21/03/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 01:27
Remetido ao DJE
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19/03/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:49
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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