TJSP - 1020196-74.2024.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 02:13
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Palason Boreggio (OAB 338012/SP) Processo 1020196-74.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dione Aparecida dos Santos Machado -
Vistos. 1.
Alega a autora, em síntese apertada, que foi vítima de fraude realizada por golpistas que realizaram empréstimos consignados (indevidos) em seu salário, operações: 167949629 (valor de R$ 35.000,00), 167948164 (valor de R$ 80.000,00), 168175804 (valor de R$ 8.500,00), 167948625 (R$ 6.519,25), 167973069 (refinanciamento R$ 9.600,00), e compras fraudulentas em seu cartão de crédito nos valores de R$ 96,80, R$ 12.417,70 e R$ 6.576,90.
Sustenta, ainda que o valor dos créditos (os quais não contratou) foram transferidos para terceiros estranhos à autora e para pagamentos de títulos.
Assim, requer ao final a concessão de tutela de urgência para que cessem os descontos realizados em seu salário e na fatura do cartão de credito, até o julgamento do mérito da ação.
Junta documentos. 2.
Deste modo, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, e diante dos inúmeros casos de fraude com empréstimo consignado em salários, consignando-se ainda a alegação da autora no sentido de que não realizou os empréstimos objetos da presente demanda, entendo presentes os requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil.
Outrossim, anoto que o autor registrou ocorrência, conforme boletim juntado às fls. 30/31.
Por fim, o extrato juntado às fls. 77/78 demonstra que os empréstimos indevidamente contratados foram transferidos, mediante pix e pagamentos de boleto, para terceira pessoa, conforme comprovante de fl.61/62. 3.
Assim, defiro o pedido de tutela de urgência para que o réu suspenda a cobrança das compras realizadas no dia 28/10/2024 com valores descritos no item "1" e cesse imediatamente os descontos relativos aos contratos descritos no item "1" acima, referente aos salários recebidos pela autora Dione Aparecida dos Santos Machado, CPF *69.***.*28-07, até ulterior decisão a ser proferida por este juízo.
Servirá a presente decisão como ofício ao réu, a ser encaminhado diretamente pela própria autora, mediante protocolo físico, comprovando-se nos autos no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Em face do teor dos documentos apresentados (fls. 116/125), entendo não configurado o estado de necessidade por ele declarado e, em consequência, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos.
Com efeito, verifico que o requerente obteve rendimento anual em torno de R$ 120.000,00 no ano de 2023, motivo pelo qual não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do termo.
Em consequência, INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais (custas postais), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. -
23/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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