TJSP - 0019012-80.2022.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 16:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:12
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Antonio Barros Fioravante (OAB 70751/SP), Carolina Chiarini de Carvalho (OAB 278714/SP), Carla Cristine Rill Fernandes (OAB 464561/SP) Processo 0019012-80.2022.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO - Exectda: Barbara Rodrigues Carloni -
Vistos.
Defiro a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, condicionadas ao recolhimento das custas devidas para tanto, até satisfação do débito, sem a necessidade de nova conclusão.
Qual(is) seja(m): 1.
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, existentes em nome do(s) executado(s) abaixo elencado(s) até o valor indicado na execução via sistema SISBAJUD, realizando-se reiteradas ordens automáticas de bloqueio no prazo de 30 dias, vulgo "TEIMOSINHA", devendo a serventia consultar o resultado ao cabo do período estipulado, ficando desde já, deferida a renovação por mais 30 dias, caso o credor manifeste tal intenção, condicionado a novo recolhimento das custas devidas para tanto.
Exequente: SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO - 46.***.***/0001-88 Executado(a/s): Barbara Rodrigues Carloni - *69.***.*75-56 Valor: R$ 144.943,91 planilha de cálculos atualizados até 01/02/2025 - fls. 110 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, assim que for disponibilizada a resposta nos autos, em sendo verificado pela serventia que o valor bloqueado extrapola exacerbadamente o valor da dívida estimado pela parte, providencie-se a pronta liberação do excedente, independentemente de requerimento da parte exequente.
Cumprida a determinação anterior e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado intimando-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, 3.º do CPC).
Caso o executado tenha sido citado ou intimado por edital e não tenha procurador constituído nos autos, novo edital de intimação da penhora deverá ser expedido.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência.
Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal.
Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência.
Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos.
Com as respostas, dê-se ciência ao credor para que em 15 dias requeira o de direito.
Inerte por prazo superior a 30 dias, ensejará o arquivamento do feito, no aguardo de futura provocação, observados os termos do art. 921, III cc §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
24/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:14
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 14:31
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
23/04/2025 14:31
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
22/04/2025 08:55
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
14/04/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:07
Remetido ao DJE
-
11/04/2025 22:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 13:17
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
14/03/2025 15:28
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/02/2025 17:16
Bloqueio/penhora on line
-
07/02/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 14:47
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
30/01/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:04
Remetido ao DJE
-
29/01/2025 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2025 10:44
Documento Juntado
-
29/01/2025 10:44
Documento Juntado
-
14/01/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:10
Remetido ao DJE
-
11/01/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/12/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 09:55
Petição Juntada
-
06/12/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
04/12/2024 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2024 10:39
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/11/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
22/11/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 08:55
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
31/10/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
30/10/2024 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2024 15:03
Certidão de Cartório Expedida
-
10/09/2024 13:37
Petição Juntada
-
10/09/2024 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
09/09/2024 13:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/09/2024 13:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
09/09/2024 13:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2024 15:17
Petição Juntada
-
19/07/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
18/07/2024 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2024 11:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/05/2024 09:25
Petição Juntada
-
30/04/2024 13:57
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
-
26/04/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
26/04/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
26/04/2024 11:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/04/2024 11:05
Ato ordinatório
-
26/04/2024 11:00
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
26/04/2024 10:59
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
24/04/2024 17:07
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
-
12/04/2024 04:04
Suspensão do Prazo
-
19/03/2024 11:08
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/02/2024 13:53
Bloqueio/penhora on line
-
15/02/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 14:56
Petição Juntada
-
01/12/2023 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
29/11/2023 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 15:30
Mudança de Magistrado
-
02/08/2023 19:05
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 06:40
Petição Juntada
-
28/03/2023 14:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/03/2023 14:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/03/2023 14:36
Certidão de Cartório Expedida
-
20/02/2023 01:40
Suspensão do Prazo
-
18/12/2022 03:07
Suspensão do Prazo
-
04/11/2022 15:41
Documento Juntado
-
01/11/2022 11:48
Certidão de Cartório Expedida
-
13/10/2022 14:15
Petição Juntada
-
05/10/2022 11:35
Petição Juntada
-
29/09/2022 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2022 12:01
Remetido ao DJE
-
28/09/2022 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2022 12:48
Edital de Intimação Expedido
-
26/09/2022 10:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/09/2022 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2022 00:05
Remetido ao DJE
-
14/09/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 12:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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