TJSP - 1015086-30.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco César de Oliveira Marques (OAB 165243/SP) Processo 1015086-30.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Sidney da Silva Carapeto -
VISTOS.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
A petição inicial não é hábil a dar início ao processo perante esta Vara do Juizado Especial Cível.
De acordo com o art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para a conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas aquelas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
O autor, além de pedir condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais, na monta de R$ 10.000,00, postulou concessão de tutela para que a ré, de imediato, autorize/libere os medicamentos IMBRUVICA (Ibrutinibe) e VENCLEXTA (Venetoclax) prescrita (sic) pelo médico, até o final do tratamento, sob pena de imposição de multa.
O documento de fls. 23/24 aponta indicação do medicamento Ibrutinibe nos três primeiros meses (3 cp, 120mg), além de, por doze meses, tal medicamento (3 cp, 120mg), bem como venetoclax com dose escalonada até 400mg/dia.
Sucede que, em consulta à rede mundial de computadores, no site consultaremedios.com.br, constaram: como melhor oferta para o primeiro medicamento acima referido, 140mg, caixa com 120 comprimidos, o valor de R$ 65.000,00; como melhor oferta para o segundo medicamento acima referido, 100 mg, caixa com 120 comprimidos, o valor de R$ 54.150,00.
Todavia, para a fixação do valor da causa, deve ser considerada a dimensão econômica da pretensão da parte requerente.
E tal dimensão econômica, no caso em tela, extrapola consideravelmente o limite de alçada deste Juizado Especial Cível, diante do acima exposto, levando em conta os valores dos medicamentos e o lapso temporal em que seria necessário o tratamento com tais medicamentos.
Sobre o tema, pertinente o seguinte julgado do E.
Tribunal de Justiça deste Estado: "APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO E TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. 1.
Julgamento de procedência do pedido inicial, para compelir a ré a custear o tratamento prescrito ao autor.
Irresignação da requerida. 2.
Impugnação ao valor da causa.
Não acolhimento.
Valor equivalente ao proveito econômico perseguido pelo demandante. 3.
Aplicação ao caso da legislação consumerista.
Inteligência da Súmula nº 608 do E.
STJ.
Impossibilidade de recusa de cobertura, sob o argumento de que o paciente não cumpriu o período de carência.
Situação emergencial caracterizada.
Operadora que deve cobrir a internação e o tratamento após o decurso do prazo de 24 horas da contratação.
Inteligência do artigo 12, V, 'c' e artigo 35-C, I e II, ambos da Lei nº 9.656/98.
Súmula nº 103 deste E.
Tribunal de Justiça e Súmula nº 597 do C.
STJ. 4.
Ausência de demonstração de que o autor tinha ciência da moléstia à época da contratação.
Resultados dos exames obtidos em data posterior. Ônus da operadora de demonstrar o conhecimento prévio do requerente e de realizar exames admissionais antes da celebração do contrato.
Inteligência da Súmula n° 105 deste E.
Tribunal e da Súmula 609 do C.
STJ. 5.
Recurso desprovido". (Apelação Cível nº 1002065-77.2022.8.26.0228, Rel.
Des.
Daniela Cilento Morsello, 9ª Câmara de Dir.
Privado, data do julg: 21/11/2023) (destaquei).
Portanto, a pretensão do autor, tal qual deduzida, não pode ser apreciada no âmbito do Juizado Especial Cível, por escapar a sua competência, impondo-se, por conseguinte, o indeferimento da petição inicial, sem prejuízo, por certo, de o autor propor ação para análise da matéria por juízo efetivamente competente a tanto.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e seu aditamento, com base no art. 330, III, do atual Código de Processo Civil, c.c. art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, e, por conseguinte, JULGO O PROCESSO EXTINTO sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do atual Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1,5% do valor atualizado da causa somado a 4% do valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).
P.I.C. -
02/04/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 02:35
Remetido ao DJE
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01/04/2025 17:07
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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01/04/2025 17:04
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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