TJSP - 1005047-74.2025.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2025 00:46
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 09:56
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2025 21:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 18:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flaminio de Campos Barreto Neto (OAB 294624/SP) Processo 1005047-74.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Julio César da Conceição -
Vistos.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Tarjem-se os autos.
Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil.
Cite-se para resposta, observadas as advertências legais, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, através do Portal Eletrônico.
Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/04/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 13:47
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 13:46
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
22/04/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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