TJSP - 1007865-91.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:06
Petição Juntada
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13/05/2025 13:43
Emenda à Inicial Juntada
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12/05/2025 21:43
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Ricardo Sgarbiero (OAB 204547/SP) Processo 1007865-91.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: RPM Vitta Store Ltda -
Vistos. 1 - Verifico que a inicial foi equivocadamente distribuída como "petição cível - petição intermediária".
Nesse passo, imperiosa a correção da classe processual, já que se trata de procedimento comum cível, bem como do assunto (perdas e danos). 2 - Para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciaria deverá a parte autora comprovar a insuficiência de recursos, como exigido no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e na parte final do §2º do art. 99 do CPC, juntando aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, como documentos sigilosos, cópia integral de sua última Declaração do Imposto de Renda / ECF e extratos bancários de todas as suas contas dos 3 (três) últimos meses, observado que a relação de contas ativas pode ser consultada no Registrato (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato).
Caso os documentos juntados demonstrem que a parte autora não faz jus aos benefícios da assistência judiciária, a gratuidade processual será indeferida e a parte deverá recolher as custas e despesas de ingresso (taxa judiciária + despesa para citação) no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ressalto desde já que se ocorrer o cancelamento da distribuição, deverá a parte recolher a despesa prevista na Lei n° 17.785/2023 (art. 2º, XIV), correspondente a 5 UFESPs (Provimento nº 2739/2024), observado que a falta de recolhimento impedirá, em caso de propositura de nova ação, o recebimento da petição inicial, conforme disposto no art. 486, §2º do CPC. 3 - No mesmo prazo, deverá ser emendada a petição inicial para esclarecer a legitimidade de Jaqueline Alexandre, mãe da requerida Maria Eduarda, bem como para declinar o valor pretendido a título de indenização por dano moral, devendo ser corrigido, na mesma oportunidade, o valor da causa (CPC, art. 292, incisos V e VI).
Ressalto que para a retificação do valor da causa no cadastro processual é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 4 - Cumpridas as determinações acima, voltem conclusos. -
23/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:18
Remetido ao DJE
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22/04/2025 14:39
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
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22/04/2025 14:30
Classe Retificada
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22/04/2025 14:21
Conclusos para despacho
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19/04/2025 19:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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