TJSP - 1052938-64.2024.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 15:38
Mudança de Magistrado
-
07/05/2025 13:07
Petição Juntada
-
06/05/2025 07:26
Embargos de Declaração Juntados
-
25/04/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Peixoto (OAB 26913/PR), Felipe Andre de Carvalho Lima (OAB 131602/MG) Processo 1052938-64.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Heloise Cestari - Reqdo: Crefaz Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda -
Vistos.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Devolução de Indébito, proposta por HELOISE CESTARI em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
A autora busca a revisão do contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes, pleiteando que os juros remuneratórios sejam ajustados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e a restituição simples dos valores indevidamente pagos pela parte requerente, no importe de de R$ 1.558,24(um mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos), proveniente dos juros indevidamente cobrados muito acima da média BACEN, acrescidos de correção monetária e juros legais, conforme permitido pelo artigo 42 do CDC.
A parte autora também solicita a concessão de justiça gratuita, alegando não ter condições financeiras para arcar com as custas processuais, além de pedir a inversão do ônus da prova.
Em contestação, a ré argumenta que a instituição financeira não se submete às mesmas normas aplicáveis a bancos tradicionais, uma vez que não oferece conta corrente e, portanto, sua única fonte de lucro é a cobrança de juros em contratos de empréstimo.
Alega ainda que a taxa de juros aplicada reflete o risco da operação, uma vez que a autora, na ocasião da contratação, possuía uma alta inadimplência, conforme histórico de pagamento e consulta ao SPC.
Questiona o pedido de justiça gratuita.
A ré impugna os cálculos apresentados pela autora, alegando que foram feitos unilateralmente, sem o contraditório, e reitera que não houve abusividade nos juros cobrados, razão pela qual o pedido de restituição deve ser julgado improcedente.
Houve réplica. É o relatório.
Decido.
Autorizado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que as provas contidas nos autos são suficientes para o deslinde da ação.
Inicialmente, rejeita-se a impugnação à justiça gratuita feita pela requerida em contestação.
Como é cediço, basta a simples afirmação de hipossuficiência financeira para que o postulante seja aquinhoado com a benesse da gratuidade, de modo que a declaração de pobreza feita por pessoa natural à benesse legal se reveste de presunção juris tantum, elidível mediante prova em contrário (§ 3º, art. 99, CPC/15).
Aliás, pode o benefício ser negado, ou ulteriormente cassado, caso reste demonstrado que o autor desfruta de condições econômicas suficientes para o custeio do processo sem detrimento de sua subsistência (art. § 2º, art. 99, CPC/15).
Assim, é do impugnante o ônus da produção de prova referente à situação financeira do impugnado para que seja revogado o benefício da assistência judiciária, consoante atesta o aresto ora colacionado: "Apelação Cível.
Assistência Judiciária.
Benefício mantido, presentes elementos a sustentar a condição de miserabilidade jurídica afirmada pelo autor impugnado, não tendo a ré, impugnante, se desincumbido do ônus de infirmá-la.
Exame da jurisprudência.
Cerceamento de defesa não caracterizado.
Impugnação rejeitada.
Recurso improvido" (TJ/SP; Apelação 992080324141 (1183343000); Relator(a): Osni de Souza; Comarca: Monte Aprazível; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 27/10/2010; Data de registro: 11/11/2010).
Não havendo provas da capacidade financeira favorável da autora, desacolho a impugnação à gratuidade.
No mérito, os pedidos são procedentes.
Destaca-se que está em debate a relação entre consumidor e instituição financeira, logo, torna-se aplicável a legislação consumerista, conforme determina a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme estabelecido no Código de Defesa do consumidor, a revisão contratual é um direito do consumidor quando cláusulas contratuais estabelecem prestações desproporcionais: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; [...] Ocorre que é imprescindível a análise do caso concreto para se atestar que a interferência judicial se faz necessária, haja vista o princípio pacta sunt servanda.
Ou seja, a ingerência judicial na relação contratual deve ser justificada.
Quanto à questão de juros, tem-se que fixação detaxade juros superior àmédiado mercado, não é, por si só, considerada abusiva, haja vista que a referidataxaconstitui somente um referencial e não um limitador, cabendo o magistrado analisar, à luz do caso concreto, se os juros pactuados são abusivos ou não.
Observamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.TAXADE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que ataxamédiade mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de ataxaefetiva cobrada no contrato estar acima dataxamédiade mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, amédiade mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque émédia; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto parataxade juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação àtaxamédia. 3.
O caráter abusivo dataxade juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução dataxade juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima damédiade mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, ataxacontratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação àtaxamédiadivulgada peloBacen(no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) No presente caso, após análise do contrato apresentado às fls. 68/73, constata-se que o valor do crédito no ato da contratação foi de 1.178,98, comtaxade juros de 13,18% am e 337,15% aa, para pagamento em 16 parcelas de R$ 206,95.
Assim, constata-se que as taxas aplicadas ao presente caso são claramente abusivas, uma vez que superam excessivamente ataxamédiaaplicada pelo mercado, tomando como base as operações de mesma natureza e à mesma época, tudo isso segundo dados do Banco Central do Brasil.
Conforme demonstrado nos autos, a taxa de juros mensal contratada no empréstimo em questão é de 13,8%, enquanto a taxa média mensal divulgada pelo BACEN, para a época da contratação, foi de 5,10%.
A discrepância entre essas taxas é alarmante e configura um exagero na fixação dos juros, tornando o contrato excessivamente oneroso para a autora.
A taxa anual contratada, de 337,15%, também supera significativamente a taxa anual média do BACEN, que foi de 81,58% para o período.
Em diversas decisões, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que é abusiva a cobrança de juros que ultrapasse em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado, especialmente quando a diferença entre as taxas ultrapassa patamares exorbitantes.
No caso em tela, a taxa contratada ultrapassa em naus de uma vez a taxa média de mercado, o que caracteriza, sem dúvida, uma cobrança abusiva e desproporcional.
Desse modo, imperioso reconhecer a abusividade da pactuação de juros, nos termos do art. 51, inciso IV do CDC, sendo necessária a declaração de nulidade do contrato nessa parte, procedendo-se a revisão contratual no que tange às taxas de juros aplicadas no contrato, aplicando-se ataxamédiaapurada com base na relação disponibilizada pelo Banco Central para os períodos das contratações, em relação àquela espécie.
Em situação semelhante, este foi entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação Cível.
Ação Revisional de Juros Abusivos.
Sentença de procedência do pedido.
Inconformismo.
Contratação de empréstimo pessoal não-consignado.
Preliminar de contrarrazões sobre violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Afastamento.
Repetição dos argumentos da contestação, por si só, que não impossibilita o conhecimento da apelação.
Taxas de juros que estão acima das médias praticadas pelo mercado no contrato objeto destes autos.
Precedente do E.
STJ.
São abusivas taxas superiores uma vez e meia ao dobro ou ao triplo dataxamédia.
Abusividade identificada.
Onerosidade excessiva.
Limitação das taxas de juros que se impõe reconhecida.
Adequação às taxas médias de mercado, nos termos da fundamentação.
Restrição à liberdade contratual que tem por escopo a preservação da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial.
Recálculo em liquidação, para devolução simples do excesso, como fixado no r. julgado.
Quantias que deverão sofrer correção monetária desde o desembolso e acréscimo de juros moratórios desde a citação, restituídas ou decotadas por recálculo do contrato, em havendo obrigações vincendas.
Sentença parcialmente reformada.
Prequestionamento suscitado pela autora em contrarrazões.
Previsão legal.
Artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Expediente, todavia, prejudicado, pois analisados todos os temas relativos à controvérsia apresentada.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10650077820218260100 SP 1065007-78.2021.8.26.0100, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 12/03/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2023) DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR a adequação dataxade juros do contrato, aplicando ataxamédiadivulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade da operação realizada na data em que firmado o contrato entre as partes.
Após o recalculo, devem os valores pagos em excesso ao banco réu, considerando as parcelas mensais e sucessivas já pagas, serem abatidos de eventual saldo devedor residual.
Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, a parte requerida deverá pagar as custas e despesas processuais suportadas pela parte requerente, atualizadas desde o desembolso, bem como pagar honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 1.500,00, por equidade.
Referida verba honorária deverá ser corrigida monetariamente desde a publicação da presente sentença e com juros de mora a partir de seu trânsito em julgado (artigo 85§ 16º do CPC).
Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado.
Eventual recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º), considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo "ad quem", subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Para fins recursais, nos termos do inciso III, artigo 698 das N.S.E.C.G.J., fixo o valor a ser considerado a título de recolhimento de custas de preparo 4% sobre o valor atualizado da demanda, sendo que se referido valor ser inferior a 5 UFESP's, este é o valor a ser observado.
Transitada em julgado esta decisão, atentem-se as partes para que seja observado o disposto no artigo 523 do diploma adjetivo, de sorte a cumprir espontaneamente a decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de incorrerem em multa e honorários de 10% sobre o montante da condenação, ensejando ainda, a requerimento a eclosão da execução, deverá seguir os moldes do CG 1789/2017, processado em apartado.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.
P.I.C. -
24/04/2025 00:42
Remetido ao DJE
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23/04/2025 19:41
Julgada Procedente a Ação
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20/03/2025 10:34
Conclusos para Sentença
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13/02/2025 16:05
Réplica Juntada
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21/01/2025 09:45
Petição Juntada
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16/01/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 10:32
Remetido ao DJE
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16/01/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/12/2024 09:25
Contestação Juntada
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28/11/2024 07:05
AR Positivo Juntado
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13/11/2024 08:37
Certidão Juntada
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13/11/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 05:59
Remetido ao DJE
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11/11/2024 15:53
Carta Expedida
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11/11/2024 15:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/11/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 17:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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