TJSP - 1016778-06.2025.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 14:06
Mudança de Magistrado
-
19/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/04/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Fabiola Martins Duarte (OAB 336962/SP) Processo 1016778-06.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Baska Assessoria, Serviços e Comissários Aduaneiros Ltda. -
Vistos.
Trata-se de Ação de Nulidade de Ato Jurídico c/c Tutela de Urgência proposta por BASKA ASSESSORIA SERVIÇOS E COMISSÁRIOS ADUANEIROS LTDA em face de FELIPPO FIGUEIREDO.
A requerente alega que sua posse foi esbulhada por meio de cumprimento de sentença proferida na Ação de Imissão de Posse nº 1054021-52.2023.8.26.0114, e que a decisão judicial que concedeu a imissão de posse foi proferida sem a devida intimação para manifestação sobre embargos de declaração interpostos pelo requerido, alterando substancialmente a decisão anterior.
Pleiteia a nulidade do ato jurídico praticado, bem como a concessão de tutela de urgência para a reintegração de posse.
Decido.
A presente ação configura litispendência, pois a questão já está sendo tratada no processo em andamento (1054021-52.2023.8.26.0114), que é o caminho adequado para a apreciação da regularidade das intimações e dos efeitos da decisão.
Mas não é só.
A presente demanda se mostra inepta, pois a ação de nulidade de ato jurídico não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
A parte autora busca reverter a decisão proferida, contudo, o procedimento correto seria a interposição de recurso adequado, como a apelação, não sendo cabível o ajuizamento de ação anulatória como a presente.
A parte autora busca, na verdade, reverter uma decisão judicial já tomada, mas a via correta para isso seria a apelação ou os embargos de declaração.
A falta de intimação para manifestação sobre os embargos, se de fato ocorreu, deve ser questionada por meio desses recursos, e não por meio de uma ação autônoma como a presente.
Diante do exposto, declaro a inépcia da inicial e extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
P.I. -
24/04/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 19:42
Julgada improcedente a ação
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23/04/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 09:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/04/2025 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/04/2025 17:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/04/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 12:46
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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