TJSP - 1510206-06.2023.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 22:58
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 22:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 11:43
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/05/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 08:47
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
22/04/2025 20:43
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Xavier de Souza (OAB 315219/SP) Processo 1510206-06.2023.8.26.0224 - Execução Fiscal - Exectdo: Kiyoshi Kuramoto - Tendo em vista o cancelamento do débito, declaro extinta a presente execução, com fundamento no art. 26 da Lei Federal n. 6.830/1980.
Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento das custas, em razão do disposto na parte final do citado art. 26 e também a isenção decorrente do disposto no art. 6º da Lei Estadual n. 11.608/2003.
Desde logo, consigno que eventual baixa do nome da parte executada em cadastro de proteção ao crédito não compete a esse juízo.
Isso porque não houve inserção de restrição via sistema SerasaJud ou similar.
Assim, realizada a baixa definitiva na distribuição, se há eventual anotação em tal cadastro, ela decorre de consulta própria da empresa, independentemente de ordem judicial e deve ser tratada diretamente com a instituição que realizou o cadastro.
No mais, quanto à sucumbência, diz o Tema Repetitivo n. 143 do STJ: Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Aqui, o pedido de extinção do feito pelo cancelamento do débito ocorreu somente após a manifestação da parte executada.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Ao mesmo tempo, o cancelamento da CDA tem a mesma natureza jurídica do reconhecimento da procedência do pedido da parte adversa.
Resulta na baixa do débito, que é cumprimento da prestação pretendida.
Ainda, evita a necessidade de recurso pela parte adversa em caso de decisão desfavorável e reduz o trabalho do magistrado, que não precisa se manifestar sobre o mérito da defesa.
Assim, fixo os honorários advocatícios em favor da parte executada nos percentuais mínimos para as faixas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, calculados sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, caberá ao credor dos honorários advocatícios a criação do incidente digital de cumprimento de sentença no Portal E-SAJ com petição intermediária de 1º Grau, Categoria 12078 para cumprimento contra a Fazenda Pública.
Se assim transitar em julgado, arquivem-se, com as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i.. -
31/03/2025 07:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:37
Extinto o Processo pelo Cancelamento da Dívida Ativa
-
27/03/2025 14:43
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 04:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 22:59
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 22:59
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
27/08/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 11:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/02/2023 21:31
Processo Suspenso por 1 ano
-
10/02/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
03/01/2023 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016979-93.2024.8.26.0320
Tania Cristina Haytman de Almeida
Prefeitura Municipal de Limeira
Advogado: Sergio Colletti Pereira do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/11/2024 21:17
Processo nº 1500554-73.2021.8.26.0146
Prefeitura Municipal de Cordeiropolis
Mario Aparecido de Morais
Advogado: Grasiella Boggian Levy
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/12/2021 11:16
Processo nº 1002248-41.2023.8.26.0510
Douglas Fernando Gomes Coutinho
Banco Bmg S/A.
Advogado: Tallisson Luiz de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2023 16:19
Processo nº 1015316-19.2022.8.26.0114
Gerson Luiz Martinez Bastos
Ivan Pena Fernandes
Advogado: Luis Henrique Brito Brunialti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2022 21:17
Processo nº 0000287-03.2016.8.26.0551
Justica Publica
Antonio Carlos Tamiazo
Advogado: Alex Andrews Pellisson Massola
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/05/2016 16:24