TJSP - 1500203-06.2024.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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12/04/2025 01:07
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 02:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ademar Fogaça Pereira (OAB 281230/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1500203-06.2024.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Safa Modas Ltda -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por SAFA MODAS LTDA, já respondida, e que passo a apreciar, por se referir a questões eminentemente de direito.
Quanto à citação, não há qualquer nulidade a se reconhecer, já que a executada foi devidamente citada por mandado (fls. 34).
Não há, tampouco, irregularidade na incidência de juros sobre a base de cálculo damulta.
Com efeito, o artigo 85, § 9º, da Lei 6.374/89, que se vê reproduzido no artigo 527, § 9º, do RICMS, determina que o cálculo damultaseja realizado sobre os valores básicos atualizados, nos moldes do disposto no artigo 96 da mesma lei.
Ou seja, a base de cálculo deve corresponder ao imposto devido no momento da imposição da penalidade, o qual já rende juros desde o não pagamento do tributo, na forma do incisoI do aludido artigo 96.
Após a definição do valor damulta, passa a incidir o disposto noartigo96, inciso II, da Lei 6.374/89, recaindo juros, sobre a pena já calculada, a partir do segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do auto de infração, o que foi observado na CDA.
Sobre o tema, vale transcrever os fundamentos lançados no v. acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação nº 1011540-73.2017.8.26.0053, julgada em 25.06.2018, em que foi Relatora a eminente Desembargadora Heloísa Martins Mimessi: "(...) A controvérsia, assim, cinge-se à norma contida no § 9º, mais precisamente ao significado da locução 'respectivos valores básicos atualizados'.
Ora, a parte final do dispositivo em questão refere-se ao art. 96 da mesma Lei, o qual, por sua vez, disciplina os juros a incidirem tanto sobre o principal quanto sobre a multa.
Assim, a simples leitura do dispositivo não deixa a margem de dúvida criada pela autora: os 'valores básicos atualizados', a serem considerados como base de cálculo da multa, devem observar a incidência de juros prevista no art. 96.
Não fosse a interpretação literal, a comparação entre a redação atual do § 9º (dada pela Lei 13.918/09) com a redação anterior também infirma a tese da autora.
Isso porque a redação anterior previa que 'As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFESPs, devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente'.
Não é razoável supor que 'os valores básicos atualizados' da redação atual têm o mesmo sentido de 'valores básicos corrigidos monetariamente' da redação anterior, ou não se justificaria a alteração legal.
Dessa forma, e ainda considerando a referência expressa ao art. 96, conclui-se que os 'valores básicos atualizados' compreendem, sim, os juros moratórios.
Nesse passo, observa-se que parte da tese da autora se baseia no argumento que o art. 96, II, só permite que os juros incidam sobre a multa 'a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração'.
Tal afirmação, de fato, procede, contudo não guarda relação com a questão da inclusão dos juros no valor do principal a constituir a base de cálculo da multa.
Vale dizer, a norma contida em referido inciso II incidirá em momento posterior, no caso de mora no pagamento da multa pela autora, enquanto a questão ora em discussão diz respeito à base de cálculo da multa. (...)." E ainda, no mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Tributário - Decisão recorrida que indeferiu a liminar Insurgência Cabimento parcial Juros de mora calculados com base na Lei Estadual nº 13.918/09, cuja incidência foi afastada pelo órgão Especial desta Corte de Justiça, devendo ser limitados à Taxa SELIC Precedentes A adequação do título com relação à Taxa SELIC não acarreta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa - Não há ilegalidade na atualização e incidência de juros de mora para a apuração do valor da sanção pecuniária, porquanto estabelecida em conformidade com a Lei Estadual nº 6374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/2009 Recálculo do débito fiscal, com a incidência de juros limitados à Taxa SELIC, nos termos do acórdão - Decisão reformada parcialmente Recurso provido em parte."(TJSP; Agravo de Instrumento 2222278-50.2018.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/04/2019; Data de Registro: 09/04/2019). "APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO Embargante que pretende a declaração da nulidade da CDA que embasa a execução fiscal Sentença de parcial procedência Decisão que merece subsistir - Título executivo extrajudicial que preenche os requisitos elencados nos arts. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, e 202 do CTN Cláusula FOB que não tem força jurídica para ilidir a responsabilidade do vendedor - Infração configurada - Multa punitiva aplicada conforme entendimento do STF - Limite de 100% (cem por cento) - Incidência de juros moratórios sobre base de cálculo da multa Possibilidade - Inteligência dos artigos 85, § 9º, e 96, da Lei n. 6.374/89 - Precedentes - Sentença mantida Recurso desprovido."(TJSP; Apelação Cível 0002597-75.2015.8.26.0596; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Serrana -1ª Vara; Data do Julgamento: 18/02/2019; Data de Registro: 18/02/2019).
Ante o exposto, rejeito a exceção.
Intime-se. -
02/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 16:29
Conclusos para decisão
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02/12/2024 01:40
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:21
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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21/11/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 11:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/08/2024 13:59
Juntada de Mandado
-
13/08/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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31/05/2024 01:32
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 14:40
Conclusos para despacho
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21/05/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 11:47
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
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18/05/2024 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2024 06:06
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:11
Expedição de Carta.
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19/04/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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19/04/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/04/2024 14:06
Determinada a Citação em Novo Endereço
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17/04/2024 16:02
Conclusos para despacho
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16/03/2024 02:56
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 16:59
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
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27/02/2024 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/02/2024 04:14
Juntada de Certidão
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14/02/2024 12:37
Expedição de Carta.
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08/02/2024 16:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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06/02/2024 12:21
Conclusos para decisão
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06/02/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
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