TJSP - 1008725-36.2025.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 18:22
Contestação Juntada
-
05/05/2025 21:20
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 05:13
AR Positivo Juntado
-
01/04/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Delise da Silva (OAB 380857/SP) Processo 1008725-36.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Stefany de Paula Carvalho -
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Primeiramente, deve ser dito que a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300, caput do CPC, bem como a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme preceitua o art. 300, §3º do CPC.
Em sede de cognição sumária não se verifica a existência dos requisitos necessários à concessão da tutela na forma almejada, porquanto não afastada a necessidade de investigação probatória mais aprofundada, sendo que, caso comprovados os fatos narrados na inicial, poderão, futuramente, ensejar indenização para compensar e reparar eventuais danos causados à autora no ínterim da presente ação.
Assim, prudente aguardar a regular formação do contraditório.
Além disso, não é possível afirmar que a providência pretendida não será mais útil caso concedida apenas na sentença.
Portanto, uma vez que, no presente caso, estão ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Deixo de designar audiência de conciliação porque tal providência não tem se revelado útil para a solução desta espécie de litígio, porém a providência poderá ser adotada caso as partes venham a manifestar interesse na realização do ato.
CITE-SE o réu, por carta com aviso de recebimento, para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. (Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente".
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência).
Int. -
31/03/2025 14:08
Certidão Juntada
-
31/03/2025 06:26
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 12:04
Carta Expedida
-
28/03/2025 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 13:56
Petição Juntada
-
27/02/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:34
Remetido ao DJE
-
26/02/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 10:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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