TJSP - 0987861-14.0010.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:03
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 15:51
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB 104016/SP) Processo 0987861-14.0010.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Ropan Ind Com de Escovas Inds Lt -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade em que o executado alega ocorrência da prescrição intercorrente.
Respondida pela FESP.
Fundamento e decido.
A exceção deve ser conhecida porque traz matéria que é passível de arguição nesta via processual, consoante Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Analisando o transcurso do prazo prescricional, verifico que houve o decurso de mais de 05 anos desde que os autos foram enviados ao arquivo nos termos do artigo 40, §2º da LEF, sem movimentação pela exequente desde então.
Assim, o feito ficou paralisado por mais de 05 anos, não tendo a exequente promovido o regular andamento do processo, incidindo o § 4º da citada norma.
Posto isso, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição do crédito tributário e julgar extinta a presente execução, com fundamento nos artigos 156, inciso V, do Código Tributário Nacional e 40, § 4º da Lei 6.830/80, combinado com o artigo 487, inciso II, do Código de processo Civil.
Quanto aos honorários, deve-se observar o princípio da causalidade, já que não há, propriamente, a figura do vencedor e vencido.
Assim, há de se verificar quem deu causa à instauração da lide.
No caso, quem deu causa ao ajuizamento desta execução fiscal foi o executado e, também, quem deu causa ao decurso do prazo prescricional foi o executado, já que a falta de localização de bens é que ensejou o arquivamento dos autos e o consequente decurso do prazo prescricional.
Não há que se falar que o que se pune é a inércia da exequente, pois o que existe na hipótese não é a mera não ação da exequente, mas sim, a falta de poder de ação da exequente diante da não localização de bens da parte executada.
Quando os autos são sobrestados e posteriormente arquivados, já houve significativa prática de atos constritivos infrutíferos.
Não se pode exigir que o exequente busque indefinidamente e a todo custo patrimônio que provavelmente sequer existe.
De outro lado tampouco se pode exigir que a parte executada permaneça indefinidamente nesta condição.
Justamente por essa razão é que o próprio ordenamento jurídico prevê a suspensão e o posterior arquivamento de autos diante da não localização de bens.
A medida é benéfica para o executado que, inadimplente, se desobriga em relação ao crédito tributário.
Consumado o prazo prescricional, não há que se questionar a justiça da extinção do crédito tributário.
Não há que se discutir se a exequente tinha a seu dispor outras formas de localização de bens ou se o executado tinha meios para quitar o débito.
A previsão de que o decurso temporal põe termo à obrigação é legal e existe porque há situações que dependem dessa tutela.
O que não se pode é, consumado o lapso temporal repito: situação que ocorre somente porque o devedor não pagou e porque seus bens não foram localizados , onerar-se, justamente, a parte exequente com o pagamento de honorários.
Por fim, irrelevante ter havido na hipótese a contratação de advogado ou ter sido ele a alegar o decurso do prazo prescricional, pois a situação está sendo regida pelo princípio da causalidade e, não, pela sucumbência.
Nesse sentido a jurisprudência do STF: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO ADVOGADO. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA." O reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbências do advogado, ainda que oferecida exceção de pré-executividade, pois, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação executiva nem pela não localização do devedor ou de seus bens.
Precedentes.
No caso dos autos, o recurso da Fazenda foi provido porque o acórdão do TRF da 4ª Região decidiu condená-la ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado em razão da parte executada ter oferecido exceção de pré-executividade.
Agravo interno não provido.
Ante o exposto, porque pelo princípio da causalidade foi a parte executada quem deu causa à propositura da execução e à sua posterior extinção sem satisfação da obrigação, os honorários advocatícios são indevidos na espécie.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C.
São Paulo, 19 de março de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
02/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 11:08
Declarada Decadência ou Prescrição
-
06/02/2025 12:17
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
30/10/2024 12:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/10/2024 10:14
Processo Desarquivado Art. 40 da Lei 6.830/80 Com Reabertura
-
14/02/2018 18:22
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
16/08/2016 17:31
Reativação de Processo Suspenso
-
08/08/2016 12:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
12/12/2014 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2014 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2014 21:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
03/09/2014 15:28
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
16/07/2014 10:19
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
26/06/2014 17:34
Proferido Despacho
-
25/06/2014 11:12
Conclusos para despacho
-
04/10/2013 17:44
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
13/09/2013 12:00
SERVENTIA
-
10/09/2013 10:31
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
04/09/2013 16:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
01/08/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2013 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
26/02/2013 12:00
AGUARDANDO REMESSA A FESP
-
22/01/2013 12:00
IMPRENSA - PROC. III
-
15/01/2013 12:00
VOLTA DA CLS
-
29/08/2012 12:00
SERVENTIA
-
22/08/2012 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
29/06/2012 12:00
SERVENTIA PETICAO - VOLTA DA FESP AGUARD. PETICAO
-
18/05/2012 12:00
SOBRESTADO ATE O DIA ../../..
-
18/04/2012 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
18/04/2012 12:00
SERVENTIA
-
13/03/2012 12:00
AGUARDANDO REMESSA A FESP
-
13/02/2012 12:00
AGUARDANDO REMESSA A FESP
-
27/10/2011 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2011 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2011 12:00
AGUARDANDO DEVOLUCAO DO MANDADO
-
13/07/2011 12:00
MANDADO ENCAMINHADO A CENTRAL
-
29/06/2011 12:00
SERVENTIA
-
12/06/2011 12:00
AGUARDANDO ENCAMINHAMENTO DE MANDADO P/CUMPRIMENTO
-
20/04/2011 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
20/04/2011 12:00
SERVENTIA
-
06/02/2011 12:00
AGUARDANDO REMESSA A FESP
-
25/05/2010 12:00
IMPRENSA - PROC. III
-
25/05/2010 12:00
SOBRESTADO ATE O DIA ../../..
-
19/05/2010 12:00
SERVENTIA
-
05/05/2010 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
05/05/2010 12:00
SERVENTIA
-
23/03/2010 12:00
AGUARDANDO REMESSA A FESP
-
17/02/2010 12:00
DEC. PENHORA DE % DO FAT. NO PROC.
-
15/04/2009 12:00
AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE ACORDO
-
03/12/2008 12:00
AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE ACORDO
-
01/10/2008 12:00
AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE ACORDO
-
01/10/2008 12:00
IMPRENSA - PROC. III
-
18/09/2008 12:00
RELACAO PARA EXPEDIENTE PROC III
-
16/09/2008 12:00
AUTOS DESARQUIVADOS E REMETIDOS AO PROC-III
-
15/04/2008 12:00
IMPRENSA - INICIAIS
-
05/08/2004 12:00
ARQUIVO DIVERSOS- SOBRESTAMENTO- PACOTE
-
05/09/2003 12:00
ARQ POR DET.JUD.-SOBREST REQUER.FESP CAIXA _______
-
03/04/2003 12:00
ARQ POR DET.JUD.-SOBREST REQUER.FESP CAIXA _______
-
10/10/2002 12:00
SOBRESTADO ATE O DIA ../../..
-
29/04/2002 12:00
SOBRESTADO ATE O DIA ../../..
-
24/04/2002 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
27/03/2002 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
04/12/2001 12:00
Expedição de edital.
-
01/11/2001 12:00
IMPRENSA
-
24/10/2001 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
01/10/2001 12:00
Juntada de Mandado
-
01/10/2001 12:00
FAZENDA
-
17/07/2001 12:00
VOLTOU DA XEROX
-
13/07/2001 12:00
CARGA DE MANDADO PARA OFICIAL DE JUSTICA
-
19/06/2001 12:00
AGUARDANDO DEVOLUCAO DO MANDADO
-
05/03/2001 12:00
DEC. PENHORA DE % DO FAT. NO PROC.
-
18/01/2001 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:DATILOGRAFIA) para destino
-
13/12/2000 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
01/12/2000 12:00
DEC. PENHORA DE % DO FAT. NO PROC.
-
20/11/2000 12:00
AUTOS ENCAMINHADO C/PET E/OU MAND AO PROCESSAMENTO
-
17/05/2000 12:00
VOLTOU DA XEROX
-
10/05/2000 12:00
Conclusos para despacho
-
01/02/2000 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:XEROX) para destino
-
27/01/2000 12:00
Descriçao 821
-
21/12/1999 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:XEROX) para destino
-
21/07/1998 12:00
DAS INICIAIS AO PROCESSAMENTO III
-
20/05/1998 12:00
Descriçao 9038
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/1997
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000660-62.2025.8.26.0084
Abramides, Goncalves e Advogados
Mapfre Seguros Gerais S/A
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/12/2022 15:08
Processo nº 1000293-29.2025.8.26.0146
Lucca Dias de Almeida
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Aryele Garcia Lahr
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2025 17:02
Processo nº 1010244-17.2023.8.26.0114
Giva Car Veiculos
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Leo Luis de Moraes Matias das Chagas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2023 12:17
Processo nº 1003371-57.2024.8.26.0084
Carlos Roberto de Oliveira
Alberico Biserra da Silva Filho
Advogado: Waldemar Mello Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2024 14:05
Processo nº 1003766-90.2023.8.26.0114
Alair Teixeira de Carvalho
Banco Bmg S/A.
Advogado: Thatyana Franco Gomes de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/03/2023 17:21