TJSP - 0320967-71.0011.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 09:37
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 15:46
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Bergamo Andrade (OAB 16582/SP), Larissa Bergamo Andrade (OAB 191148/SP) Processo 0320967-71.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Cotonificio Guilherme Giorgi S/A -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade em que o executado alega ocorrência da prescrição intercorrente.
Respondida pela FESP.
Fundamento e decido.
A exceção deve ser conhecida porque traz matéria que é passível de arguição nesta via processual, consoante Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Analisando o transcurso do prazo prescricional, verifico que houve o decurso de mais de 05 anos desde que os autos foram enviados ao arquivo nos termos do artigo 40, §2º da LEF, sem movimentação pela exequente desde então.
Assim, o feito ficou paralisado por mais de 05 anos, não tendo a exequente promovido o regular andamento do processo, incidindo o § 4º da citada norma.
Posto isso, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição do crédito tributário e julgar extinta a presente execução, com fundamento nos artigos 156, inciso V, do Código Tributário Nacional e 40, § 4º da Lei 6.830/80, combinado com o artigo 487, inciso II, do Código de processo Civil.
Quanto aos honorários, deve-se observar o princípio da causalidade, já que não há, propriamente, a figura do vencedor e vencido.
Assim, há de se verificar quem deu causa à instauração da lide.
No caso, quem deu causa ao ajuizamento desta execução fiscal foi o executado e, também, quem deu causa ao decurso do prazo prescricional foi o executado, já que a falta de localização de bens é que ensejou o arquivamento dos autos e o consequente decurso do prazo prescricional.
Não há que se falar que o que se pune é a inércia da exequente, pois o que existe na hipótese não é a mera não ação da exequente, mas sim, a falta de poder de ação da exequente diante da não localização de bens da parte executada.
Quando os autos são sobrestados e posteriormente arquivados, já houve significativa prática de atos constritivos infrutíferos.
Não se pode exigir que o exequente busque indefinidamente e a todo custo patrimônio que provavelmente sequer existe.
De outro lado tampouco se pode exigir que a parte executada permaneça indefinidamente nesta condição.
Justamente por essa razão é que o próprio ordenamento jurídico prevê a suspensão e o posterior arquivamento de autos diante da não localização de bens.
A medida é benéfica para o executado que, inadimplente, se desobriga em relação ao crédito tributário.
Consumado o prazo prescricional, não há que se questionar a justiça da extinção do crédito tributário.
Não há que se discutir se a exequente tinha a seu dispor outras formas de localização de bens ou se o executado tinha meios para quitar o débito.
A previsão de que o decurso temporal põe termo à obrigação é legal e existe porque há situações que dependem dessa tutela.
O que não se pode é, consumado o lapso temporal repito: situação que ocorre somente porque o devedor não pagou e porque seus bens não foram localizados , onerar-se, justamente, a parte exequente com o pagamento de honorários.
Por fim, irrelevante ter havido na hipótese a contratação de advogado ou ter sido ele a alegar o decurso do prazo prescricional, pois a situação está sendo regida pelo princípio da causalidade e, não, pela sucumbência.
Nesse sentido a jurisprudência do STF: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO ADVOGADO. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA." O reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbências do advogado, ainda que oferecida exceção de pré-executividade, pois, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação executiva nem pela não localização do devedor ou de seus bens.
Precedentes.
No caso dos autos, o recurso da Fazenda foi provido porque o acórdão do TRF da 4ª Região decidiu condená-la ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado em razão da parte executada ter oferecido exceção de pré-executividade.
Agravo interno não provido.
Ante o exposto, porque pelo princípio da causalidade foi a parte executada quem deu causa à propositura da execução e à sua posterior extinção sem satisfação da obrigação, os honorários advocatícios são indevidos na espécie.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C.
São Paulo, 19 de março de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
02/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 11:09
Declarada Decadência ou Prescrição
-
03/12/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 14:18
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
26/11/2024 15:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/11/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
21/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/09/2024 10:53
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
-
04/09/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 10:00
Ato ordinatório
-
03/09/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 16:16
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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15/07/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 16:12
Processo Desarquivado Art. 40 da Lei 6.830/80 Com Reabertura
-
04/10/2022 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2022 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2022 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2022 10:20
Ato ordinatório
-
15/03/2016 14:52
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
24/01/2015 23:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
10/01/2015 10:07
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
10/12/2014 09:20
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
24/10/2014 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2014 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2014 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2014 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2014 11:10
Expedição de Certidão.
-
13/10/2014 18:13
Decisão
-
13/10/2014 11:00
Bloqueio/penhora on line
-
23/05/2014 18:11
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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30/04/2014 11:45
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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04/04/2014 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório de Origem) para destino
-
30/01/2014 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2013 17:09
Expedição de Certidão.
-
06/12/2013 13:25
Leilão ou Praça designada em/para 06/12/2013 01:25:00 Vara das Execuções Fiscais Est.
-
04/12/2013 14:45
Expedição de Mandado.
-
14/11/2013 17:10
Recebidos os autos do Leiloeiro Oficial
-
14/10/2013 14:00
Autos Entregues em Carga para Local Externo
-
22/03/2013 12:00
SECAO DE LEILAO - PROC III
-
18/03/2013 12:00
AGUARDANDO REMESSA A SECAO DE LEILAO
-
30/01/2013 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2012 12:00
AGUARDANDO DEVOLUCAO DO MANDADO
-
05/10/2012 12:00
MANDADO ENCAMINHADO A CENTRAL
-
28/09/2012 12:00
AGUARDANDO ENCAMINHAMENTO DE MANDADO P/CUMPRIMENTO
-
29/08/2012 12:00
SERVENTIA
-
22/08/2012 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
14/08/2012 12:00
AGUARDANDO REMESSA A FESP
-
02/08/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
03/07/2012 12:00
RECEBIDO RECURSO E/OU EXEC.DO TJ E REM. AO PROC.
-
02/07/2012 12:00
VOLTA DO TRIBUNAL DE JUSTICA
-
15/10/2008 12:00
SERVENTIA
-
01/10/2008 12:00
SERVENTIA
-
17/09/2008 12:00
VOLTA DO ADVOGADO
-
17/09/2008 12:00
SERVENTIA
-
04/09/2008 12:00
IMPRENSA PUBLICADA
-
21/07/2008 12:00
IMPRENSA - PROC. III
-
16/05/2008 12:00
IMPRENSA
-
15/05/2008 12:00
RELACAO PARA EXPEDIENTE PROC III
-
18/03/2008 12:00
SERVENTIA
-
14/03/2008 12:00
SERVENTIA PETICAO - VOLTA DA FESP AGUARD. PETICAO
-
05/03/2008 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
10/01/2008 12:00
AGUARDANDO REMESSA A FESP
-
06/11/2007 12:00
IMPRENSA PUBLICADA
-
28/08/2007 12:00
IMPRENSA - PROC. III
-
22/06/2007 12:00
IMPRENSA
-
20/06/2007 12:00
VOLTA DA SECAO ADM. - PROC. III
-
20/06/2007 12:00
Expedição de Certidão.
-
20/06/2007 12:00
DecisãoDOS EMBARGOS: PROC OU IMPROC
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21/05/2007 12:00
RELACAO PARA EXPEDIENTE PROC III
-
30/03/2007 12:00
SERVENTIA PETICAO - VOLTA DA FESP AGUARD. PETICAO
-
29/03/2007 12:00
................RECEBIDOS EM CARTORIO
-
27/03/2007 12:00
VOLTA DO ADVOGADO
-
22/03/2007 12:00
IMPRENSA PUBLICADA
-
05/02/2007 12:00
IMPRENSA - PROC-III
-
19/12/2006 12:00
SERVENTIA
-
27/10/2006 12:00
SERVENTIA PETICAO - VOLTA DA FESP AGUARD. PETICAO
-
25/10/2006 12:00
................RECEBIDOS EM CARTORIO
-
25/10/2006 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
04/10/2006 12:00
AGUARDANDO REMESSA A FESP
-
21/09/2006 12:00
VOLTA DA SECAO ADM. - PROC. III
-
03/08/2006 12:00
RELACAO PARA EXPEDIENTE PROC III
-
22/06/2006 12:00
SERVENTIA
-
07/06/2006 12:00
SERVENTIA PETICAO - VOLTA DA FESP AGUARD. PETICAO
-
30/05/2006 12:00
VOLTA DO ADVOGADO
-
23/05/2006 12:00
IMPRENSA PUBLICADA
-
12/05/2006 12:00
SERVENTIA
-
21/03/2006 12:00
SERVENTIA PETICAO - VOLTA DA FESP AGUARD. PETICAO
-
06/03/2006 12:00
IMPRENSA - PROC-III
-
17/02/2006 12:00
SERVENTIA
-
15/02/2006 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
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26/12/2005 12:00
AGUARDANDO REMESSA A FESP
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16/11/2005 12:00
IMPRENSA PUBLICADA
-
07/11/2005 12:00
RELACAO PARA EXPEDIENTE PROC III
-
21/10/2005 12:00
SERVENTIA
-
17/10/2005 12:00
SERVENTIA PETICAO - VOLTA DA FESP AGUARD. PETICAO
-
14/10/2005 12:00
................RECEBIDOS EM CARTORIO
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11/10/2005 12:00
IMPRENSA - PROC. III
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03/10/2005 12:00
IMPRENSA PUBLICADA
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15/09/2005 12:00
RELACAO PARA EXPEDIENTE PROC III
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02/08/2005 12:00
AP.EMBARGOS A EXECUCAO SOB. N. ...................
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08/07/2005 12:00
SERVENTIA PETICAO - VOLTA DA FESP AGUARD. PETICAO
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28/06/2005 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2005 12:00
AGUARDANDO O MANDADO - INICIAIS
-
17/06/2005 12:00
IMPRENSA - PROC. III
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23/05/2005 12:00
AGUARDANDO O MANDADO - INICIAIS
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29/03/2005 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2005 12:00
SERVENTIA PETICAO - VOLTA DA FESP AGUARD. PETICAO
-
04/03/2005 12:00
DAS INICIAIS AO PROCESSAMENTO III
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2005
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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