TJSP - 1000553-43.2024.8.26.0146
1ª instância - Vara Unica de Cordeiropolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:20
Conclusos para despacho
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17/04/2025 11:52
Petição Juntada
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02/04/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carina Dirce Grotta Benedetti (OAB 188688/SP) Processo 1000553-43.2024.8.26.0146 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ss Ltda - Rejeito o pedido para designação de audiência conciliatória, considerando que a composição amigável pode ser alcançada independentemente de intervenção judicial, fato corroborado pelas próprias partes ao mencionarem negociações prévias já realizadas entre si.
Da mesma forma, não acolho o pleito para realização de audiência instrutória, por duas razões fundamentais: ausência de especificação adequada sobre quais fatos a parte pretende demonstrar através da prova oral, limitando-se a um requerimento genérico; e a natureza incontroversa do inadimplemento, admitido expressamente pelos próprios requeridos, restando apenas questões de cunho eminentemente jurídico a serem dirimidas.
No mais, superadas tais questões, verifica-se que a autora pretende a resolução contratual do compromisso de venda e compra do lote 8, quadra G, do loteamento Jardim Residencial Eldorado (fls. 18/19), que foi firmado pelos requeridos e por mais uma terceira pessoa que não compõe o polo passivo, DENILSON HELTON DA SILVA, os três como compromissários compradores.
Trata-se de um só contrato e um só terreno, ainda que a autora alegue que os requeridos são detentores de direitos e obrigações sobre parte ideal de 50% do imóvel, o que não está documentado.
Dessa forma, o terceiro deve integrar o processo, pois a hipótese é de litisconsórcio necessário, dado que a sua esfera jurídica será atingida pelos efeitos do julgamento (art. 114 do CPC), e de maneira uniforme para os litisconsortes.
E o art. 115, I, do CPC é expresso ao determinar que a sentença de mérito, quando proferida sema integração do contraditório, será nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo.
No caso, em se tratando de resolução contratual com reintegração de posse, não é possível que apenas dois dos três compradores participe do litígio.
Assim sendo, concedo o prazo de 15 dias para que o autor providencie a emenda à inicial, para inclusão do terceiro compromissário comprador no polo passivo, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Isso cumprido, CITE-SE a pessoa incluída, por carta com AR, mediante o recolhimento das despesas processuais.
Int. -
01/04/2025 06:03
Remetido ao DJE
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31/03/2025 21:58
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 12:42
Conclusos para decisão
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02/12/2024 17:55
Petição Juntada
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07/11/2024 15:48
Petição Juntada
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05/11/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 00:04
Remetido ao DJE
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04/11/2024 17:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/10/2024 11:07
Réplica Juntada
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26/09/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 00:10
Remetido ao DJE
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25/09/2024 17:27
Ato ordinatório
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10/07/2024 15:08
Mandado Juntado
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05/07/2024 03:14
Contestação Juntada
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27/06/2024 20:26
Petição Juntada
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05/06/2024 10:47
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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05/06/2024 10:47
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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23/05/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2024 00:20
Remetido ao DJE
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22/05/2024 20:09
Mandado Expedido
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22/05/2024 20:09
Mandado Expedido
-
22/05/2024 20:07
Recebida a Petição Inicial
-
21/05/2024 11:05
Conclusos para decisão
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17/05/2024 14:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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