TJSP - 1007753-25.2025.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:28
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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27/05/2025 09:26
Certidão de Cartório Expedida
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28/04/2025 17:11
Apelação/Razões Juntada
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Henrique Silva Brandão (OAB 481721/SP) Processo 1007753-25.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vaumil Brito -
Vistos.
Considerando a indevida duplicação de ação interposta pela mesma autora e com a mesma causa de pedir, observando que o fato de se tratar de outro contrato, por si só não evidencia a necessidade de nova ação, deverá a parte autora providenciar a emenda da ação que primeiro foi distribuída para a inclusão deste contrato naquele feito (1007690-97.8.26.0451), nos termos do Enunciado 6 aprovado no Curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, publicado pela CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA do Estado de São Paulo: A fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais.
Uma vez determinada a emenda, ante a conexão dos feitos e observando que ainda não ocorreu a citação do requerido em nenhuma das duas ações, falta interesse de agir na presente ação.
Ante a fragmentação e uma vez não verificado o interesse do trâmite de ações distintas, determinada a emenda daquele feito, por falta de interesse processual, julgo EXTINTA a presente ação de , nos termos do art. 485, VI do CPC.
Não há custas finais a serem contadas nestes autos.
Regularizados os autos, anote-se a baixa e arquivem-se.
P.I.C -
23/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:14
Remetido ao DJE
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22/04/2025 16:23
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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22/04/2025 06:00
Conclusos para Sentença
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17/04/2025 14:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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