TJSP - 1010713-85.2024.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2025 22:15
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 17:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Soares (OAB 170705/SP), Eliane Aburesi (OAB 92813/SP) Processo 1010713-85.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Banco Bradesco S.A. - Reqdo: Luis Cassio Mendes Silveira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para CONDENAR o réu, LUIS CASSIO MENDES SILVEIRA, ao pagamento da quantia de R$ 182.083,64 (cento e oitenta e dois mil, oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos).
Caso não convencionados de forma diversa pelas partes, até 29/08/2024 a correção monetária se dará pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, a correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA, conforme artigos 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024.
INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo réu, tendo em vista a incompatibilidade entre sua declaração de hipossuficiência e os documentos acostados aos autos, que demonstram a titularidade de empresas ativas e propriedade de bens imóveis de valores significativos.
Note-se, que embora intimado, fls. 81, o requerido não trouxe aos autos nenhum documento referente a sua empresa, como extratos bancários da empresa e balanço patrimonial.
CONDENO o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, a parte vencedora deverá apresentar, em trinta (30) dias úteis, petição intermediária com requerimento de cumprimento de sentença, a ser processado como incidente em apenso.
Não apresentado o requerimento nesse prazo, arquivem-se os autos, observando a Serventia o Comunicado 1789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.
Se apresentado o requerimento, arquivem-se estes autos definitivamente, prosseguindo-se no incidente de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
23/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:23
Julgada Procedente a Ação
-
11/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 17:58
Juntada de Petição de Réplica
-
21/01/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 19:25
Expedição de Carta.
-
17/10/2024 13:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/08/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2024 04:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2024 17:22
Expedição de Carta.
-
21/05/2024 17:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/05/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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