TJSP - 0007697-60.2024.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 09:39
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Celia dos Santos Melleiro (OAB 109070/SP), Ana Flávia Dutra do Nascimento Almeida (OAB 200548/SP), Marcelo Masiero Kussunoki (OAB 364552/SP), Ana Sophia Sartori Santos (OAB 467434/SP) Processo 0007697-60.2024.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Caue da Silva Fontes - Exectdo: Jose Honorio -
Vistos.
Considerando que o executado não cumpriu a decisão de fls. 20, indefiro pedido de desbloqueio.
No mais, tendo em vista a concordância da parte exequente quanto aos valores em questão (fls. 23), julgo extinta a fase de execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Promova-se o protocolamento da ordem de transferência dos valores bloqueados a fls. 18 para conta judicial, conforme extrato a seguir.
Apresente a parte exequente o formulário de mandado de levantamento eletrônico (MLE) devidamente preenchido (Comunicado CG n. 12/2024).
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, nos termos requeridos.
Sem custas e honorários, pois ausentes as hipóteses do parágrafo único do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez (10) dias, contados da intimação e/ou publicação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, caput, Lei 9099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6);c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD; d) valor destinado à remuneração do conciliador, conforme o disposto na Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o decidido na Consulta ao Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais (proc.n.2019/55632, de 22.04.20190), correspondente a R$ 78,82, conforme indicado no termo de audiência de fls. 170/173, a ser pago mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
P.I. -
01/05/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:14
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 16:33
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
28/04/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:37
Petição Juntada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Celia dos Santos Melleiro (OAB 109070/SP), Ana Flávia Dutra do Nascimento Almeida (OAB 200548/SP), Marcelo Masiero Kussunoki (OAB 364552/SP), Ana Sophia Sartori Santos (OAB 467434/SP) Processo 0007697-60.2024.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Caue da Silva Fontes - Exectdo: Jose Honorio -
Vistos.
Fls. 14/17: Para fins de apreciação do pedido de desbloqueio, primeiramente traga a parte executada aos autos extratos de movimentação da conta bancária referentes ao período dos três meses anteriores aos bloqueios efetuados, bem como documentos comprobatórios da origem dos valores depositados na referida conta e, ainda, caso se trate de conta poupança, documentos a comprovarem se a conta poupança em questão está ou não vinculada a conta corrente, tudo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, tornem conclusos com urgência.
Prov. e Int. -
01/04/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:01
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:27
Documento Juntado
-
20/03/2025 17:32
Embargos à Execução Juntados (JEC)
-
21/02/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:25
Remetido ao DJE
-
20/02/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 16:42
Documento Juntado
-
20/02/2025 16:42
Documento Juntado
-
20/02/2025 16:42
Documento Juntado
-
20/02/2025 16:42
Documento Juntado
-
20/02/2025 16:42
Documento Juntado
-
19/02/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 17:16
Bloqueio/penhora on line
-
10/12/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015249-42.2024.8.26.0451
Ana Maria Pinheiro
Direcional Engenharia S/A
Advogado: Rafael Santos Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2024 19:16
Processo nº 1502721-76.2018.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Vibrasil Ind de Artef de Borracha LTDA
Advogado: Djalma dos Angelos Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/06/2018 10:33
Processo nº 1509774-58.2022.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Luiz Filipi Dantas Ferreira
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2024 10:45
Processo nº 1001087-84.2024.8.26.0146
Banco Santander
Luana C.t. da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/10/2024 15:31
Processo nº 1011090-56.2024.8.26.0451
Delson de Souza
Mb Motors LTDA
Advogado: Guilherme Henrique Domingues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2024 09:49