TJSP - 1000071-95.2024.8.26.0146
1ª instância - Vara Unica de Cordeiropolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 22:55
Suspensão do Prazo
-
04/04/2025 10:50
Autos no Prazo
-
02/04/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP) Processo 1000071-95.2024.8.26.0146 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Indústria Cerâmica Fragnani Ltda -
Vistos.
Pesquisa Renajud já realizada, fl. 73.
Tendo em vista a não localização de bens penhoráveis, determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021, durante o qual não correrá a prescrição.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos, independentemente de nova conclusão e intimação das partes, com base no art. 921, §2º, do CPC (código 61613).
Consoante art. 921, §4º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes, devendo ser demonstrados os requisitos da tutela provisória de urgência (art. 923 do CPC).
Decorrido o prazo da prescrição ou seu remanescente, a depender do caso, intimem-se as partes (apenas as representadas nos autos), por ato ordinatório, para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Anote-se que o prazo da prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional da ação principal (Súmula 150 do STF e art. 206-A do CC).
Após, tornem conclusos para extinção.
Int. -
01/04/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 22:06
Determinação de Suspensão ou Sobrestamento dos Autos em Razão de Prescrição Intercorrente
-
16/12/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 12:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 12:36
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/11/2024 12:36
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/10/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2024 12:27
Bloqueio/penhora on line
-
19/07/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 21:01
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/02/2024 08:13
Juntada de Certidão
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01/02/2024 17:58
Expedição de Carta.
-
01/02/2024 12:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/02/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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