TJSP - 0005536-38.2024.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 23:52
Suspensão do Prazo
-
02/06/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:50
Expedição de Ofício.
-
24/05/2025 03:06
Suspensão do Prazo
-
22/05/2025 14:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Aparecido do Prado (OAB 227055/SP) Processo 0005536-38.2024.8.26.0038 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Herdeira: Aparecida Pinheiro - Trata-se de cumprimento de sentença proposto por APARECIDA PINHEIRO em face do SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ARARAS (ARAPREV), com o objetivo de receber valores devidos a título de pensão por morte decorrente de união estável mantida com o falecido José Eliel Gomes Ferreira, conforme reconhecido em ação previdenciária originária (Processo nº 1005177-47.2019.8.26.0038).
A exequente apresentou inicial de cumprimento de sentença com cálculos no valor de R$ 245.983,26, aplicando as diretrizes da sentença quanto à correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da poupança até 09/12/2021, e taxa SELIC a partir desta data, conforme previsto na EC 113/2021.
Devidamente intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando: (i) valores de salários divergentes dos holerites apresentados; (ii) não utilização da Tabela DEPRE do Tribunal de Justiça conforme EC 103/21; (iii) não observância da redução em virtude de acumulação de benefícios prevista no art. 24, §2º da EC 103/19.
A executada apresentou cálculos no valor de R$ 153.083,58, apontando excesso de execução no valor de R$ 92.899,68.
Em manifestação, a exequente contestou a impugnação, afirmando que os cálculos da executada não observaram corretamente a sentença, especialmente quanto à correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, além de aplicar percentual de honorários de 10% em vez dos 15% fixados no acórdão.
Em decisão de fls. 55, este juízo determinou que a parte exequente emendasse os cálculos, observando os parâmetros mencionados, e concedeu às partes o prazo de 30 dias, sucessivamente, para manifestação.
A exequente apresentou novos cálculos no valor de R$ 269.004,05, alegando ter aplicado a redução prevista pela EC 103/19 quanto ao acúmulo de benefícios.
A executada, por sua vez, manifestou-se novamente (fls. 72/73), alegando persistência de erro material na planilha da exequente, especificamente quanto ao valor inicial do benefício, argumentando que o valor correto seria R$ 1.641,34 (valor da aposentadoria do falecido) e não o valor utilizado pela exequente.
Em contrarrazões (fls. 85/86), a exequente sustentou que não há erro nos cálculos apresentados, esclarecendo que o valor de R$ 1.653,98 utilizado como base foi atualizado pelo IPCA-E até 31/11/2021, chegando ao valor de R$ 1.927,72.
Ao final, requereu a nomeação de perito contábil para dirimir a controvérsia quanto aos cálculos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que a controvérsia principal reside nos cálculos apresentados pelas partes, havendo divergência quanto aos valores devidos no cumprimento de sentença.
A sentença transitada em julgado determinou o pagamento de pensão por morte em favor da exequente a contar do óbito do companheiro (08/03/2019), com atualização monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento, acrescida de juros de mora pelos índices da poupança, contados da citação, observando a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme a EC 113/2021.
A executada, em sua impugnação, suscitou duas questões principais: (1) a redução do benefício em razão do acúmulo com outro benefício previdenciário, nos termos do art. 24, §2º da EC 103/19; e (2) divergência quanto ao valor inicial do benefício.
Quanto à primeira questão, observo que a EC 103/19, em seu art. 24, estabelece: "Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: (...) II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;" Considerando que a exequente se aposentou em 01/12/2020, quando já vigente a EC 103/19, conforme documentação dos autos, a redução prevista no dispositivo constitucional deve ser aplicada ao benefício de pensão por morte, que é menos vantajoso do que a aposentadoria já recebida pela exequente.
Os novos cálculos apresentados pela exequente às fls. 63/66 demonstram a aplicação da redução prevista, conforme se verifica no item "Valor COM A REDUÇÃO = R$ 1.533,35" para o ano de 2021, o que indica que houve a adequação a este ponto da impugnação.
Quanto à segunda questão, relativa ao valor inicial do benefício, a divergência decorre de interpretações distintas sobre a metodologia de cálculo.
A executada alega que o valor inicial deveria ser R$ 1.641,34, correspondente à aposentadoria do falecido no mês anterior ao óbito, conforme holerite apresentado.
A exequente, por sua vez, esclarece que utilizou como base o valor de R$ 1.653,98, conforme tabela de reajustes do INSS apresentada pela própria executada às fls. 378 do processo principal, e que os valores maiores constantes na planilha (como R$ 1.927,72) representam o valor já atualizado pelo IPCA-E até 31/11/2021.
Analisando as planilhas e esclarecimentos prestados, verifico que o valor de R$ 1.653,98 utilizado pela exequente como base de cálculo para março/2019 está alinhado com a tabela de reajustes apresentada pela própria executada no processo principal.
A diferença para o valor de R$ 1.641,34 constante no holerite de fevereiro/2019 pode ser explicada pela aplicação do reajuste de 0,77% em março/2019, conforme tabela citada.
Portanto, considerando que o benefício deveria ser pago a partir do óbito (08/03/2019), o valor base utilizado pela exequente se mostra adequado, já contemplando o reajuste aplicável ao mês de início do benefício.
Não obstante, em razão da complexidade dos cálculos previdenciários, das múltiplas atualizações, índices aplicáveis e da controvérsia que persiste entre as partes, entendo pertinente a nomeação de perito contábil para dirimir definitivamente a questão, conforme requerido pela exequente e já previsto na decisão anterior (fls. 55).
Ressalto que a nomeação de perito se justifica pela tecnicidade da matéria e pela necessidade de verificação precisa dos seguintes pontos: (i) valor inicial correto do benefício; (ii) aplicação adequada da redução prevista no art. 24, §2º da EC 103/19; (iii) correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021 e pela taxa SELIC a partir desta data; (iv) juros de mora pelos índices de poupança até 09/12/2021; e (v) honorários advocatícios no percentual de 15%, conforme fixado no acórdão.
Ademais, tratando-se de beneficiária idosa, amparada pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), o processo deve tramitar com prioridade, conforme expressamente requerido na petição inicial, sendo recomendável a adoção de medidas que possibilitem a célere resolução da controvérsia.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença quanto à alegação de erro no valor base do benefício, por entender que o valor utilizado pela exequente está em conformidade com os reajustes aplicáveis à época do início do benefício e RECONHEÇO a necessidade de aplicação da redução prevista no art. 24, §2º da EC 103/19 em razão do acúmulo de benefícios previdenciários, o que já foi observado nos novos cálculos apresentados pela exequente.
Considerando a complexidade dos cálculos e a persistência da controvérsia, NOMEIO a Sra.
Silvana Aparecida Pedrozo Zancope como perita contábil do juízo para elaboração de laudo técnico que esclareça definitivamente o valor devido, observando os seguintes parâmetros: a) Valor inicial do benefício conforme remuneração do falecido na data do óbito (08/03/2019), considerando os reajustes aplicáveis; b) Aplicação da redução prevista no art. 24, §2º da EC 103/19 para os períodos aplicáveis; c) Atualização monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021; d) Juros de mora pelos índices da poupança, contados da citação, até 09/12/2021; e) Aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme EC 113/2021; f) Honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, conforme fixado no acórdão.
Intime-se a ilma.
Perita para que manifeste sua anuência sobre a forma de pagamento dos seus honorários via Defensoria Pública (Deliberação CSDP nº 92, de 29/08/2008), considerando que a requerente é beneficiária da gratuidade processual.
Caso haja a anuência do expert, oficie-se à DPE/SP solicitando que tome as providências necessárias no sentido de efetuar a reserva de pagamento dos honorários periciais, uma vez que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
Com a reserva, intime-se a perita para dar início aos trabalhos.
Para a formulação do laudo pericial, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias corridos.
As partes devem indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC).
A ilma. perita deverá observar as regras delineadas pelos arts. 473 e 474 do CPC quanto à realização da perícia e à formulação do respectivo laudo.
Deverá, ainda, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º do CPC).
Uma vez apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. -
23/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 16:47
Conclusos para despacho
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14/04/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:17
Ato ordinatório
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08/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:12
Ato ordinatório
-
08/04/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:48
Ato ordinatório
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11/03/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 06:37
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 17:17
Ato ordinatório
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04/02/2025 22:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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20/11/2024 06:32
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/11/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 14:23
Conclusos para despacho
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30/10/2024 16:04
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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