TJSP - 1000298-51.2025.8.26.0146
1ª instância - Vara Unica de Cordeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 17:30
Petição Juntada
-
06/05/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:15
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 16:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
09/04/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 12:17
Embargos de Declaração Juntados
-
02/04/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Urbinatti Fragoso Silva (OAB 436269/SP) Processo 1000298-51.2025.8.26.0146 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Tecnogrês Revestimentos Ceramicos Ltda. -
Vistos.
Nos termos do art. 17 da Lei 5.474/68, o foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, que, no presente caso, é SALVADOR - BA (fls. 57/60), sendo irrelevante a praça constante na nota fiscal, que não é título executivo extrajudicial, e que não se trata de cláusula de eleição de foro, além do fato de que nenhuma das partes têm domicílio nesta comarca.
Não é dado ao autor / exequente eleger o foro competente aleatoriamente, desprezando as regras de competência, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
De se notar, ainda, que o protesto do título em foro aleatório não configura renúncia à praça eleita pelas partes (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2064586-75.2024.8.26.0000 Peruíbe, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 05/06/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024).
Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Juízo de Uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador - Bahia.
Ao distribuidor, para as providências cabíveis.
Int. -
01/04/2025 06:12
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 22:06
Declarada incompetência
-
27/03/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 15:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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