TJSP - 1002418-42.2025.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 13:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 14:38
Ato ordinatório
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15/05/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:54
Juntada de Petição de Réplica
-
15/04/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Eduardo Mariano (OAB 360449/SP) Processo 1002418-42.2025.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rodrigo Eduardo Mariano, Rodrigo Eduardo Mariano -
Vistos.
Em que pesem as alegações do autor, por ora, fica a antecipação dos efeitos da tutela mantida tal como constante da decisão de fls. 13/14.
Com efeito, o autor indicou fragmentos de peças processuais na inicial, não havendo a prova cabal de que a cobrança ora impugnada refere-se ao mesmo débito em discussão perante outro juízo.
Assim, quanto a este ponto, aguarde-se formação do contraditório.
Ante a opção da parte autora peloprocedimento do "Juízo 100% Digital",cite-se e intime-se a parte ré para que, ALTERNATIVAMENTE: 1) Manifeste, caso queira,oposição aoprocedimento do "Juízo 100% Digital"(que implica a prática de atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto, ficando a parte ciente de que poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência, mediante requerimento prévio de 30 dias antes da data da audiência), nos termos do Provimento Conjunto n. 32/2020, em 15 (quinze) dias.
Neste caso, deverá apresentar,no mesmo prazo,contestação, sob pena de se reputaremverdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei n. 9.099/95).Caso tenha intenção de produzir prova oral em audiência, necessário que consigne o pedido na contestação, sob pena de preclusão.Caso a parte autora queira produzir prova em audiência, também deverá manifestar-se neste sentido, no mesmo prazo, sob pena de preclusão(salvo se assim já o fez na inicial).
OU 2)Manifeste, caso queira,concordância com a adoção doprocedimento do "Juízo 100% Digital", nos termos do Provimento Conjunto n. 32/2020,informando no ato da contestação seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, em 15 (quinze) dias.Neste caso, tornem conclusos para designação de audiência de conciliação na modalidadetelepresencial.
Decorridoin albiso referido prazo, presumir-se-á a discordância com o referido procedimento e incidirãoos efeitos da revelia(art. 20 da Lei n. 9.099/95).
Fica(m) a(s) parte(s) expressamente advertida(s) de que, por se tratar de processo que tramita no Juizado Especial Cível, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação e/ou citação (PUIL 028 - Turma de Uniformização).
Cite-se e intime-se o réu. -
31/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
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31/03/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 15:44
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 15:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/03/2025 11:59
Conclusos para decisão
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25/03/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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